Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSCAR OTAVIO RIBEIRO NETO, ATILA BARCELOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SIMOES - ES30687 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, KAROLINA DOS SANTOS MACHADO - ES15754 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000620-64.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação do crédito constituído no título judicial nestes autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após o trânsito em julgado e o início da execução, houve o levantamento de valores pela parte exequente. Posteriormente, a parte executada (EDP) alegou a ocorrência de levantamento a maior e pleiteou a intimação dos exequentes para devolução do excedente, o que foi deferido, resultando inclusive em tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD. Entretanto, chamando o feito à ordem, verifico vício procedimental insuperável. O presente cumprimento de sentença deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título. Compulsando a sentença e o acórdão que transitaram em julgado, observa-se que o título executivo judicial constituiu obrigações apenas em desfavor da concessionária requerida. Não há, no título judicial que aparelha esta execução, a constituição de qualquer crédito em favor da requerida que permita a inversão da polaridade executiva nestes mesmos autos. A pretensão de restituição de valores supostamente levantados a maior, por não constar do título judicial original, carece de liquidez e exigibilidade imediata dentro deste procedimento específico. Assim, a persecução desse crédito "inverso" atenta contra a sistemática do processo civil, uma vez que o executado busca executar um crédito não reconhecido formalmente no título que deu origem à lide. Portanto, indefiro o prosseguimento das medidas constritivas e intimações para pagamento voltadas contra os exequentes, devendo a parte interessada buscar as vias ordinárias ou ação própria para a repetição de indébito ou ressarcimento que entender devido. Considerando que a obrigação principal constituída na sentença em favor dos autores foi satisfeita mediante os depósitos e levantamentos já operados, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto ao débito principal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 1. Caso solicitado pela parte executada, expeça-se certidão de objeto e pé detalhando os valores pagos e levantados, a fim de instruir eventual ação própria de cobrança/restituição. 2. Expedida, comunique-se a parte para proceder com o download diretamente do caderno processual, após, remetam-se imediatamente ao arquivo. 3. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito