Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA - ES37325 Nome: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA- Diário eletrônico Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA- domicílio eletrônico Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Edificio B32, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018838-88.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES37325 Nome: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA- Diário eletrônico Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA- domicílio eletrônico Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Edificio B32, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por NATAN FREITAS DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que é advogado e que vem sendo vítima de um esquema de fraude e estelionato praticado por terceiros por meio da plataforma WhatsApp, do qual estão utilizando sua foto e dados pessoais e profissionais para passar golpes financeiros em seus clientes. O autor afirma que tentou solução administrativa, porém, não logrou êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a proceder o banimento das contas de Whatsapp atreladas aos números de telefones +55 (27) 99707-0014 e +55 (27) 3191-4739, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que seja banido os números golpistas. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: B.O (ID 96706565 e 96706566), conversas fraudulentas (ID 96706567, 96706569). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois os golpes com sua imagem podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica, moral e profissional à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que os números podem ser novamente reativados. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando ao requerido que suspendam os números de telefones +55 (27) 99707-0014 e +55 (27) 3191-4739 na plataforma WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85311697272 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 31/07/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050709594431100000088755349 2. OAB Natan Documento de Identificação 26050709594460000000088755351 3. Comprovante de Residência Natan Documento de comprovação 26050709594483200000088755353 4. Boletim 2025 Documento de comprovação 26050709594511800000088755354 5. Boletim 2026 Documento de comprovação 26050709594540400000088755355 6. Conversa com cliente Raphael Lemos Documento de comprovação 26050709594573700000088756706 6.1 Áudio enviado para cliente Raphael Lemos Documento de comprovação 26050709594604800000088756707 7. Conversa com cliente Luis Carlos Lombardi Documento de comprovação 26050709594618200000088756708 8. Áudio enviado para cliente Luis Carlos Lombardi Documento de comprovação 26050709594636000000088756709 9. Falta sentença Keline Bonfim Documento de comprovação 26050709594665600000088756710 10-denuncia-1604-final-0014 Documento de comprovação 26050709594686800000088756711 11-denuncia-1704-final-0014 Documento de comprovação 26050709594738800000088756712 12-denuncia-1804-final-0014 Documento de comprovação 26050709594788600000088756713 13-denuncia-2204-final-0014 Documento de comprovação 26050709594834500000088756714 14-denuncia-2204-final-2910 Documento de comprovação 26050709594866600000088756715 15-denuncia-2204-final-6762 Documento de comprovação 26050709594903400000088756716 16-denuncia-2304-final-0014 Documento de comprovação 26050709594938500000088756717 17-denuncia-2504-final-4739 Documento de comprovação 26050709594976800000088756718 18-denuncia-2704-final-0014 Documento de comprovação 26050709595015000000088756719 19-denuncia-2804-final-0014 Documento de comprovação 26050709595048100000088756720 20-denuncia-2804-final-4739 Documento de comprovação 26050709595082400000088756721 21. Sentença paradigma TJSP Documento de comprovação 26050709595116100000088756722 22. Sentença paradigma TJES Documento de comprovação 26050709595132500000088756723 VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juíz de Direito
11/05/2026, 00:00