Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI - ES26965 Nome: ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI- Diário eletrônico Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.- domicílio eletrônico Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018812-90.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES26965 Nome: ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI- Diário eletrônico Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.- domicílio eletrônico Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), onde a parte autora alega, em síntese, que é cliente da requerida na modalidade débito automático. O autor afirma que no segundo semestre de 2024 o valor médio de sua fatura era de R$92,00 (noventa e dois reais), mas que em novembro de 2024 a requerida ofereceu uma redução no valor do plano, porém, a oferta jamais foi cumprida. O requerente sustenta que as faturas passaram a apresentar altos valores até 2026, bem como o mesmo contratou o serviço Vivo Travel Mundo que garantia 50 (cinquenta) minutos diários de ligações, contudo, a ré efetuou cobranças avulsas de todos os minutos utilizados em roaming internacional, totalizando o valor indevido de R$340,29 (trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos). Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a restabelecer imediatamente o valor do plano em R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais somado ao serviço do Vivo Travel Mundo no valor mensal de R$29,99, sob pena de multa. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que seja restabelecido o valor do plano. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: oferta promocional (ID 96701900), fatura outubro de 2024 (ID 96702753), fatura fevereiro de 2026 (ID 96702753), fatura maio de 2026 (ID 96702753). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois o aumento do valor do plano pode causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a o valor pode ser novamente reajustado. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que restabeleça o valor do plano Vivo Total Pro em R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, somado ao serviço do Vivo Travel Mundo no valor mensal de R$29,99, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos. Proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia. Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito. Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050708034069000000088751649 CNH ALEXANDRE Documento de Identificação 26050708034111100000088751650 Comprovante de Residência Documento de Identificação 26050708034136700000088751651 Roaming Internacional _ Vivo Travel Documento de comprovação 26050708034169800000088751653 Gmail - Vivo - Veja as informações importantes da sua contratação Documento de comprovação 26050708034202900000088751652 bl.404410544_120713642369_002409202404.09282024104220.temp.output Documento de comprovação 26050708034228900000088752506 bl.404410544_120730263304_002410202404.10272024105436.temp.output Documento de comprovação 26050708034246900000088752507 bl.404410544_120765313810_002412202404.12282024091216.temp.output Documento de comprovação 26050708034262400000088752508 bl.404410544_120747249156_002411202404.11282024130816.temp.output Documento de comprovação 26050708034279700000088752509 bl.404410544_120801600126_002402202504.02272025085031.temp.output Documento de comprovação 26050708034304100000088752510 bl.404410544_120857812456_002405202504.05272025112415.temp.output Documento de comprovação 26050708034321100000088752511 bl.404410544_120897003426_002407202504.07282025022005.temp.output Documento de comprovação 26050708034338700000088752512 bl.404410544_120936657621_002409202504.09292025121609.temp.output Documento de comprovação 26050708034354500000088752513 bl.404410544_120916766016_002408202504.08292025194415.temp.output Documento de comprovação 26050708034376900000088752514 bl.404410544_120957065587_002410202504.10292025105712.temp.output Documento de comprovação 26050708034398800000088752515 bl.404410544_120977466751_002411202504.11302025205553.temp.output Documento de comprovação 26050708034416900000088752516 bl.404410544_120998474548_002412202504.12302025090718.temp.output Documento de comprovação 26050708034437400000088752517 bl.404410544_121018630149_002401202604.01302026121026.temp.output Documento de comprovação 26050708034452900000088752518 bl.404410544_121040991052_002402202604.03022026064839.temp.output Documento de comprovação 26050708034468800000088752519 bl.404410544_121062501621_002403202604.03282026130131.temp.output Documento de comprovação 26050708034487400000088752520 bl.404410544_121084263575_002404202604.04282026093938.temp.output Documento de comprovação 26050708034505000000088752521 VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juíz de Direito