Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DESPACHO O(a) Recorrente apresenta recurso inominado deixando de recolher o preparo requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, deixando, contudo, de acostar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira; sendo certo que a declaração de precariedade econômica goza de presunção relativa de veracidade. Registro que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é destinado, exclusivamente, aos jurisdicionados que não pode arcar com os custos do processo sem colocar em risco sua subsistência e isso com único objetivo de garantir o acesso à Justiça. Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015).
Ante o exposto, à luz do Enunciado nº 116 do FONAJE e do Enunciado nº 18 da Turma de Uniformização do TJES, intime-se o(a) Recorrente para, em 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando os 03 últimos contracheques, 03 últimas faturas de cartão de crédito, declaração de IRPF do último exercício fiscal ou comprovação de isenção de demonstrá-lo ao Fisco, inscrição no CADÚNICO (ou programas sociais governamentais), comprovante de rendimentos atualizado (extrato bancário integral dos 3 últimos meses - autorizada a imposição de sigilo no documento), declaração de existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação, sob pena de indeferimento do pleito. Registro que a parte tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I do CPC), sendo passível de sancionamento por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem embargo da penalidade estabelecida pelo art. 100 do CPC e que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderá ser consultado o Sistema InfoJud (TJMG; AGIN 1.0687.07.055505-1/00). Caso desista do requerimento de AJG, deverá comprovar o preparo recursal no mesmo, sob pena de deserção ou formular pedido de desistência do recurso interposto. Após, retornem os autos conclusos a este gabinete. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006