Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE FERRARI GUALBERTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. ANDRÉ FERRARI GUALBERTO aforou ação ordinária de cobrança em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com a alegação de que, em maio de 2023, recebeu o pagamento dos valores da gratificação de insalubridade atrasados referentes ao período de outubro de 2018 até junho de 2022. Sustenta que, apesar de ter havido o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de insalubridade, o pagamento ocorreu sem nenhuma correção monetária, pelo que pretende a condenação do requerido no pagamento da diferença correspondente à correção monetária e juros de mora, no valor de R$ 15.759,45 (quinze mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO foi devidamente citado, ocasião em que ofereceu resposta escrita na forma de contestação. Alega, em síntese, que: (i) o pagamento do adicional de insalubridade estava condicionado à ratificação pelo Superintendente da Polícia Técnico-Científica e à autorização do Delegado Geral da Polícia Civil, de modo que os efeitos financeiros somente teriam início a partir de julho de 2022, com eficácia ex nunc; (ii) a correção monetária sobre vencimentos de servidores públicos estaduais exigiria lei específica estadual, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, deveria incidir apenas o IPCA-E como índice de atualização, com juros de mora somente a partir da citação; e (iv) impugna os cálculos apresentados pelo autor. Protestou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e trazendo precedentes desta Corte em casos idênticos, envolvendo servidores do mesmo cargo e categoria, nos quais foi reconhecida a procedência da pretensão. Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do CPC. Passo à análise do mérito. É incontroverso nos autos que o requerente faz jus ao adicional de insalubridade, na condição de Perito Oficial Criminal lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (SPTC/PCES), nos termos da Lei Estadual nº 10.750/2017 e do Decreto nº 4.276-R/2018, motivo pelo qual recebeu o adicional em maio de 2023 de forma retroativa, pelos valores devidos de outubro de 2018 até junho de 2022. Reclama o autor que, apesar de receber o pagamento dos valores devidos, não teria o requerido observado o seu direito à correção monetária e juros de mora, de modo que pretende agora receber a diferença correspondente. Segundo a defesa, o pagamento realizado encontra-se correto, já que os valores históricos não sofreriam qualquer atualização em razão da ausência de regulamentação da matéria. Ademais, sustenta que os efeitos do adicional somente seriam devidos a partir da autorização do Delegado Geral, ocorrida em julho de 2022, com eficácia ex nunc. Em que pese a tese defensiva, penso que assiste razão ao autor em seu pleito porque, de fato, o pagamento refere-se a prestações pretéritas vencidas e não pagas na época própria, sendo certo que, se o requerido demorou para aplicar os direitos à gratificação — já reconhecida desde a emissão do Laudo Técnico de Insalubridade pela SESA em 05 de outubro de 2018 —, não pode atribuir ao servidor a penalização dos efeitos de sua própria demora. A tese do marco inicial condicionado ao requerimento administrativo esbarra no comportamento do próprio
réu: ao efetuar, em maio de 2023, o pagamento retroativo dos valores referentes ao período de outubro de 2018 a junho de 2022, o Estado reconheceu administrativamente que o direito do servidor vigorava desde aquela data. Não é juridicamente admissível que o ente estatal pague o valor principal correspondente a esse período e, simultaneamente, negue a atualização sobre as mesmas parcelas, como se inexistente fosse a mora. Os valores reconhecidamente devidos ao autor e pagos pela Administração não tiveram absolutamente nenhuma atualização monetária, ao contrário do que dispõe o artigo 70, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 46/94, que estabelece a correção com base nos "índices oficiais de variação da economia do país". Ademais, a Súmula nº 682 do Supremo Tribunal Federal é expressa ao assentar que não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos. Decerto que o pagamento tardio da rubrica alusiva ao período de outubro de 2018 a até junho de 2022 (inclusive) se revela de suficiência a corroborar a arguição autoral e a confirmar o direito da parte requerente de que tal quantia deve ser atualizada, sendo que a tese defensiva de ausência de regulamentação não pode servir de obstáculo a tal desiderato. Há de se realçar que a referida temática — dos índices impostos à fazenda pública em casos como tais — já se encontra definida pela reiterada e pacificada jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, senão vejamos verbi gratia: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. (...) 4. Sobre o valor devido pela Fazenda Pública, deve incidir juros de mora, segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicando-se estes índices até 08/12/2021 (REsp nº 1495146/MG). A partir de 09/12/2021, em razão do preceituado no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, ambos os consectários devidos serão submetidos a incidência da tarifa definida pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (taxa básica de juros da economia brasileira), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. (...) (TJGO, Remessa Necessária Cível 5337533-24.2022.8.09.0069, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 06/03/2023) O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, citou a correção monetária nos seguintes termos: "A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal." Entendo que devem ser de fato corrigidos os valores pagos ao autor pelas diferenças remuneratórias que recebeu em maio de 2023, referentes ao período de outubro de 2018 até junho de 2022. Ao julgar o RE 870.947 na sessão de 20/09/2017 (Tema 810, com repercussão geral), o STF fixou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte que determina a remuneração da poupança como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda. Em outubro de 2019, a Corte Suprema resolveu em definitivo o Tema 810, rejeitando a modulação de efeitos. O C. STJ definiu o Tema 905, fixando a seguinte tese quanto ao particular: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Dessa forma, sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária — a contar da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida — pelo IPCA-E. Já os juros de mora são devidos apenas após a citação, já que a hipótese não é aquela prevista no artigo 398 do CC, razão pela qual não pode o autor postular juros moratórios referentes à fase pré-processual. Registro ainda que o referido critério de atualização (IPCA-E + juros da caderneta de poupança) deve ser computado até 08/12/2021, pois após 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu artigo 3º previu que a Fazenda Pública deverá remunerar juros e correção monetária pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001527-23.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para o fim de condenar o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento ao autor ANDRÉ FERRARI GUALBERTO da atualização monetária dos valores históricos lançados em seu contracheque em maio de 2023, referentes ao pagamento da gratificação de insalubridade do período de outubro de 2018 a junho de 2022, pelo índice IPCA-E a partir de cada vencimento, a ser acrescida de juros de mora (a contar da citação), pelos índices definidos no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, após 09/12/2021, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do NCPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Destaco quanto à iliquidez deste decisum o fato de a parte autora poder apurar por meros cálculos o quantum debeatur. Com a apresentação de cálculo atualizado, intime-se a parte devedora para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Alegre/ES, datado e assinado eletronicamente. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito