Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: JOSE NASCIMENTO FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS - ES13393, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000823-96.2008.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por HSBC BANK BRASIL S.A. em face de JOSÉ NASCIMENTO FILHO, citado por hora certa, na pessoa de seu filho, com observância das formalidades dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Certificada a inércia do devedor após o ato citatório, INDEFERE-SE o pedido do exequente de nova penhora e avaliação, visto que o Oficial de Justiça já consignou expressamente ter deixado de proceder à penhora por não localizar bens passíveis de constrição em nome do executado, ressaltando que os móveis que guarnecem a residência são impenhoráveis por serem indispensáveis à habitabilidade do imóvel (ID 63886109). Portanto, a reiteração da medida, sem a indicação de bens específicos ou alteração na situação fática, mostra-se inócua ao prosseguimento útil da execução.Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer as diligências que entender pertinentes para a localização de patrimônio do devedor. Ressalte-se que, caso haja o requerimento de buscas patrimoniais via sistemas eletrônicos, tais como RENAJUD ou INFOJUD, a parte interessada deverá observar as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, vigente para atos realizados a partir de 18 de março de 2026. Referida norma instituiu a incidência de taxas sobre tais consultas, fixando o valor de 25 VRTEs (equivalente a R$ 123,46) por cada pesquisa solicitada, devendo o exequente comprovar o prévio recolhimento da taxa correspondente, sob pena de indeferimento da diligência. Por fim, advirta-se o credor que a ausência de indicação de bens penhoráveis ou o não atendimento das determinações, ensejará a suspensão da execução, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações, façam os autos conclusos para impulso oficial. JAGUARÉ, 6 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO Endereço: desconhecido Nome: JOSE NASCIMENTO FILHO Endereço: Rua Linhares, 12, apto 201, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-180