Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0021800-52.2019.8.08.0024 D E S P A C H O 1) Inicialmente, verifico que subsiste a irregularidade na representação processual do réu José Augusto Simão, vício este já apontado à fl. 130. Diante disso, intime-se o referido requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização de sua capacidade postulatória mediante a juntada do correspondente instrumento de mandato, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) No que tange ao pedido de substituição do polo ativo formulado pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., observo que houve expressa recusa por parte dos réus (ID 68102686). Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, dependendo a sucessão processual do consentimento da parte contrária. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO EM VIRTUDE DE CESSÃO DO CRÉDITO LITIGIOSO. ARTIGO 109 DO CPC. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 109, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conhecimento do recurso com base na taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988, do STJ. 2. No presente caso, conforme relatado, o juízo a quo proferiu decisão deferindo a substituição no polo ativo do processo, em virtude da cessão do crédito objeto da ação monitória, após o saneamento do processo e sem oportunizar a manifestação da parte contrária. 3. Assim, sendo caso de sucessão processual por cessão do direito litigioso, o artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. 4. Para que haja sucessão de uma das partes no processo, quando já ocorrida a triangularização processual, nos casos de cessão de crédito, é necessário que haja concordância da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes do C. STJ e deste E. TJES. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50128726020238080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2024). (Grifei) 3) Ante a ausência de anuência dos requeridos e em observância à estabilidade subjetiva da lide, indefiro o pedido de substituição processual. Todavia, com fulcro no art. 109, § 2º, do CPC, admito o ingresso da cessionária Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. na qualidade de assistente litisconsorcial. A Secretaria deverá proceder às retificações necessárias na autuação. Sem prejuízo, intime-se a assistente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a efetiva notificação dos devedores acerca da cessão de crédito (art. 290, CC). 4) Por fim, considerando que a agora assistente litisconsorcial pugnou pelo julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes (inclusive o Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido pedido de julgamento antecipado e informem se possuem interesse na produção de outras provas, justificando a sua relevância e pertinência. 5) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito