Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ENSEADA JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: KAMILA DOS REIS DIAS GASPARINI Nome: KAMILA DOS REIS DIAS GASPARINI Endereço: Rua São Pedro, 104, Torre 01 apartamento 503, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-840 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5042548-35.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82794148 Petição Inicial Petição Inicial 25111022292901500000078300533 82794149 01 ATA AGO 05.08.2025 Documento de comprovação 25111022292977600000078300534 82794150 02 ATA 2024 A 2025 Documento de comprovação 25111022293044400000078300535 82794151 03 ATA 2023 A 2024 Documento de comprovação 25111022293109800000078300536 82794152 04 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111022293205300000078300537 82796003 05 CONVENÇÃO Documento de comprovação 25111022293269300000078300538 82796005 06 REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 25111022293346800000078300540 82796006 07 MATRICULA IMOVEL Documento de comprovação 25111022293411300000078300541 82796007 08 RECIBO RGI Documento de comprovação 25111022293476100000078300542 82796008 09 BOLETOS INADIMPLIDOS Documento de comprovação 25111022293529500000078300543 82796009 10 PLANILHA DEBITOS Documento de comprovação 25111022293582300000078300544 82841982 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111313330718700000078345410 83043035 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111314105907200000078528272 83205116 Juntada de Guia Juntada de Guia 25111615190498200000078675019