Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE JUVAN DO CANTO MACARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: URSULA BRANDAO GARLIPP - RJ233940
EXECUTADO: RICARDO REBUZZI BASTOS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme se observa dos autos, determinada a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de execução, ID 81633072, pleiteou, como medida válida para obstar a extinção do feito, a penhora de bens via ferramenta “sniper”, que restou infrutífera, vide certidão em anexo. Nesse cenário, ante a ausência de elementos aptos a evidenciar a possibilidade de satisfação do débito, forçosa a extinção do feito. Isso porque, nem mesmo a reiteração de penhora, via sisbajud, se mostrou apta a localizar ativos suficientes para satisfazer os créditos, tornando imperiosa a extinção do processo por força do prescrito no art. 53, §4º da Lei 9.099/95:"não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto". Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe. Intimem-se. Caso haja expresso requerimento, desde já,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5003072-19.2025.8.08.0006 defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda. Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 6 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito