Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERICK CHAGAS QUEIROZ SILVA
REQUERIDO: FRANZ VICTOR CARVALHO GARCIA, MARCELO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA - ES35581, MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, Advogados do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774, THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO - ES20337 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0034329-41.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ODETE CHAGAS QUEIROZ
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ERICK CHAGAS QUEIROZ SILVA em face de FRANZ VICTOR CARVALHO GARCIA e MARCELO JOSÉ DA SILVA. Em decisão de saneamento e organização do processo (fls. 120/122), foram deferidas as provas documental, oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e prova pericial médica. Contudo, foi declarada a perda da prova pericial, em razão da desídia da parte autora que não compareceu a perícia agendada, nos termos do despacho de ID 67056366. A parte autora reiterou a realização da perícia no id 67703310. Os requeridos, por sua vez, alegam a preclusão da prova pericial e impugnam o laudo unilateral juntado pelo requerente (id 68010200 e id 68124556). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de renovação da prova pericial é mera reiteração de pedido anterior constante no ID 64015461. O referido pleito já foi enfrentado por este Juízo, através da decisão de ID 67056366, que declarou a perda da prova pericial, fundamentado na desídia da parte autora que devidamente intimada, não compareceu ao ato agendado. Portanto, operou-se a preclusão consumativa, uma vez que a questão já foi decidida e não houve alteração fática ou jurídica capaz de desconstituir o óbice apontado na decisão anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 67703310, mantendo integralmente a decisão de ID 67056366 que declarou a perda da prova pericial. Considerando que a decisão saneadora deferiu o pedido de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 11/06/2026, às 16h, na sala de audiências desta Vara Cível. O ato poderá ser realizado na modalidade híbrida, sendo facultado às partes e advogados o comparecimento presencial ou por videoconferência, mediante acesso aos dados do sistema Zoom, que seguem abaixo, para ingresso na reunião na data e hora agendadas: https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/83920563460 ID da reunião: 839 2056 3460 Advirto, contudo, que o comparecimento das testemunhas deve se dar de forma preferencialmente presencial. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, acerca da presente, advertindo-os acerca da necessidade de oitiva de suas testemunhas, na forma do Art. 455, do CPC. Ainda, EXPEÇA-SE carta para intimação da autora e do réu, com vistas a garantir o seu comparecimento ao ato, advertindo-se que sua inércia importará em confissão, a teor do que dispõe o art. 385, §1º, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito