Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE JACARAIPE
EXECUTADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA CHAVES Nome: RITA DE CASSIA OLIVEIRA CHAVES Endereço: Rua Santa Luzia, 3098, Bloco 02 (B) apartamento 401, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-265 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5042545-80.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82794132 Petição Inicial Petição Inicial 25111022014017900000078300517 82794133 02 AGO 30.01.2025 Documento de comprovação 25111022014046200000078300518 82794134 03 ATA AGO 28 02 2023 Documento de comprovação 25111022014085300000078300519 82794135 04 CONVENCAO Documento de comprovação 25111022014115700000078300520 82794136 05 REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 25111022014147000000078300521 82794137 06 PROCURACAO MARCIO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111022014173800000078300522 82794138 07 MATRICULA IMOVEL Documento de comprovação 25111022014196400000078300523 82794139 08 RECIBO RGI Documento de comprovação 25111022014215600000078300524 82794140 09 BOLETOS INADIMPLIDOS Documento de comprovação 25111022014229900000078300525 82794141 10 PLANILHA DE DEBITOS Documento de comprovação 25111022014244800000078300526 82841992 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111313343881500000078345420 83043034 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111314110048900000078528271 83205115 Juntada de Guia Juntada de Guia 25111615174674000000078675018