Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JESSICA ANDRADE CARDOSO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
EMBARGADO: PPG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT - ES8938, YASMIM ALVES MIRANDA - ES35522 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1) De início,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5032196-27.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DEFIRO a assistência judiciária gratuita e DEFIRO também a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo e ser a parte demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante da ré. 2) Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade.”. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”. Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. 3) Cite-se o Requerido abaixo listada, para, caso queira, oferecer resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 4) Ademais, a ausência de resposta à pretensão acarretará na pena de revelia, onde serão presumidas como verdadeiras as alegações (art. 344, caput, do CPC), passando a correr os prazos após publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). 5) Com a contestação, fica desde já determinada a intimação da Autora, por seu patrono, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 15/07/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47886456 Petição Inicial Petição Inicial 24080613295379900000045540559 48085597 01 EMBARGOS À EXECUÇÃO - JESSICA ANDRADE CARDOSO Documento de Identificação 24080613295393500000045726993 48085598 02 CNH Digital Documento de Identificação 24080613295416800000045726994 48085599 03 comprovante de residencia Documento de Identificação 24080613295442900000045726995 48085600 04 PROC E HIPO Documento de Identificação 24080613295489700000045726996 48085601 05 PARECER CONTÁBIL - JESSICA ANDRADE CARDOSO Documento de Identificação 24080613295518600000045726997 48085602 06 INICIAL BANCO Documento de Identificação 24080613295555500000045726998 48086703 07 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Identificação 24080613295591500000045726999 48086704 08 FATURA DOS ALUGUEIS Documento de Identificação 24080613295657200000045727000 48086705 09 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Identificação 24080613295686000000045727001 48086706 NOVO SUBSTABELECIMENTO ADRIANO Documento de Identificação 24080613295719500000045727002 48154191 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080708095219300000045789944 48256520 Despacho Despacho 24080718022277700000045823605 48256520 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080718022277700000045823605 51451967 Parecer Parecer 24092613563043000000048851657 62449664 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25020411243544400000055468547 63132826 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021314561748700000056092257 63132840 AR877443191YJ Aviso de Recebimento (AR) 25021314561766200000056092271 63139852 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021314593833000000056098450 64820184 Petição (outras) Petição (outras) 25031209464577700000057542537 64820191 Substabelecimento Lorena Pontes Izequiel Leal Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031209464597400000057542543 64820192 CTPS JESSICA Documento de comprovação 25031209464626600000057542544 64820193 JESSICA - EXTRATO DE CONTA Documento de comprovação 25031209464641900000057542545 64820194 15226114796-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao JESSICA Documento de comprovação 25031209464655900000057542546 64820195 15226114796-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao JESSICA Documento de comprovação 25031209464683600000057542547 64848227 Petição (outras) Petição (outras) 25031215272651600000057568730