Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000425-92.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a matéria controvertida é de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A controvérsia posta em juízo não exige a realização de perícia grafotécnica para seu deslinde. O cerne da lide não reside na contratação da conta-corrente e a sua aceitação de uso do cheque-especial, mas sim o uso do referido instituto (cheque-especial) ou o pedido de encerramento de conta em momento anterior da constituição do débito que ensejou a negativação do requerido. A análise é eminentemente documental e jurídica, perfeitamente compatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO Inicialmente, verifico que não há questões preliminares pendentes de análise que impeçam o prosseguimento do feito. Nesse passo, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatórios. Embora o contencioso se desenvolva sob o denso manto do diploma consumerista e haja sido postulado o deferimento da inversão do ônus probandi (art. 6º, VIII, do CDC), é curial firmar premissa de que a referida inversão não desobriga a parte autora de constituir uma base fática ínfima que respalde o seu direito postulado. A facilitação da defesa em juízo não equivale à isenção absoluta do consumidor em produzir a "prova mínima" de suas alegações constitutivas (inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC), tampouco impõe ao fornecedor a absurda incumbência de produzir prova de fatos puramente negativos, as famigeradas probatio diabolica. A demonstração de que houve o encerramento da conta bancária constitui prova de um fato extintivo de obrigação, fundado em um ato comissivo (o pedido de distrato). Exigir do banco a comprovação de que o autor não pediu o cancelamento seria, nestes moldes, submeter o fornecedor à verdadeira "prova diabólica" em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao determinar que o próprio consumidor deve apresentar a prova mínima de encerramento (o número de protocolo de atendimento, e-mail ou termo de distrato formal), dever do qual a parte não se esquiva. O autor não logrou demonstrar qualquer iniciativa material para dissolver o pacto na forma prescrita pela Resolução CMN nº 4.753/2019. Na hipótese dos autos, o requerido, consubstanciado na "Proposta de Abertura de Conta (PAC)", não deixa margem a tergiversações. Com assinatura do demandante, o formulário indica a abertura de uma "Conta Corrente", refutando a versão simplista de que se tratava de contêiner inerte para depósitos do INSS. Salta aos olhos que, no campo de produtos e serviços, o autor aquiesceu positivamente à contratação do limite denominado "LIS - Limite Itaú para Saque", instrumentalizando em seu favor um limite rotativo pré-aprovado de cheque especial. Neste passo, os extratos de dezembro de 2023 atestam que a dívida não foi originada por meras taxas de manutenção em uma conta paralisada, mas por intenso consumo do crédito. Visualiza-se o ingresso de proventos prontamente superados por expressivos saques diretos no caixa eletrônico ("CXE SAQUE" de R$ 750,00) e abatimentos contínuos, consumindo reiteradamente a margem do "LIS" e gerando a cobrança dos devidos consectários financeiros. O débito objeto da restrição (R$ 833,00) é, portanto, reflexo direto e hígido da movimentação financeira incontroversa do correntista em crédito não reposto. Sendo o débito plenamente lícito, a anotação desabonadora nos cadastros do Serasa atua sob a proteção inarredável do Exercício Regular de Direito Reconhecido, não caracterizando qualquer conduta abusiva, falha na prestação de serviço ou ilícito civil (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato antijurídico, descabe em absoluto a condenação indenizatória por danos morais pleiteada. O apontamento reflete mera consequência do inadimplemento da parte autora, recaindo a ela a excludente de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC). No tocante, aos pedidos indenizatórios, não merecem o acolhimento, pois se tratam de medidas, sine qua non, eis que dependeria do provimento jurisdicional do pedido principal. Constatada a plena regularidade da conduta do réu, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida inaudita altera parte, restabelecendo as prerrogativas de cobrança legítimas do credor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na petição inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO, o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e ainda, REVOGO a liminar deferida no Id 71564649. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00