Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: STEFANY SANTOS DE BRITO FONSECA, ANTONIO FILIPE SANTOS DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA - ES5652, LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025489-37.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81384398) opostos por STÉFANY SANTOS DE BRITO FONSECA e ANTÔNIO FILIPE SANTOS DE BRITO em face da decisão interlocutória de ID 80692066. Os Embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no julgado embargado. Sustentam que, embora a decisão tenha reconhecido a má-fé e o descumprimento de ordens judiciais pelo Banco executado, quedou-se omissa quanto à incidência da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Referida penalidade havia sido fixada em sede de tutela de urgência (ID 42182807) especificamente para o caso de descumprimento da ordem de suspensão do leilão do imóvel objeto da lide. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto tempestivos, tendo sido opostos em 21/10/2025 contra decisão assinada eletronicamente em 16/10/2025. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Analisando os autos, verifico que assiste razão aos Embargantes. A decisão de ID 80692066 fundamentou extensivamente a reprovabilidade da conduta do Banco executado, consignando que este foi devidamente cientificado da ordem de suspensão do leilão em 30/10/2018 e, mesmo assim, alienou o bem. O juízo reconheceu que o Banco "optou por ignorar o comando judicial", evidenciando comportamento "manifestamente desleal e de má-fé". Contudo, ao fixar as penalidades no dispositivo, o juízo aplicou multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, mas não se pronunciou sobre a multa coercitiva (astreinte) de R$ 50.000,00 que já havia sido expressamente cominada para a hipótese de realização do leilão. Restou sobejamente comprovado pelo histórico de averbações na matrícula do imóvel (ID 68299894) que o Banco procedeu à realização do 1º leilão em 30/07/2018 e do 2º leilão em 31/07/2018, em flagrante desrespeito à decisão que ordenara a suspensão imediata dos atos expropriatórios. Desta forma, a omissão deve ser sanada para reconhecer a exigibilidade da referida multa, que possui natureza diversa das sanções processuais aplicadas anteriormente, visando garantir a eficácia do provimento jurisdicional mandamental.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81384398) para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 80692066, passando o seu dispositivo a contar com a seguinte alínea: "f) RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 262/262-v (ID 42182807) e, por conseguinte, DECLARO EXIGÍVEL a multa ali fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, valor este que deverá ser incluído no montante da execução." Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios fundamentos. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: STEFANY SANTOS DE BRITO FONSECA Endereço: SANTA MARIA, 399, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-273 Nome: ANTONIO FILIPE SANTOS DE BRITO Endereço: Rua Atílio Viváqua, 737, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-361 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42182807 Petição Inicial Petição Inicial 24042812412709900000040215109 42182848 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042816232108800000040215150 42182849 Decisões Monocráticas 0025489-37.2016 Outros documentos 24042816232130500000040215151 42184268 Certidão Certidão 24042910594729700000040216570 43994413 Despacho Despacho 24060316282702000000041914004 48428416 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24081209184508300000046044069 54660291 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111400055014900000051804541 54660291 Petição (outras) Petição (outras) 24111400055014900000051804541 52539863 Despacho Despacho 24112115540126800000049861882 52539863 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112115540126800000049861882 68299884 PETICAO_8256357_CFBDF Petição (outras) 25050714272850900000060638202 68299889 COMPROVANTE_(OUTROS)_8256357_026C3 Documento de comprovação 25050714272875000000060639906 68299894 COMPROVANTE_(OUTROS)_8256357_0C6C0 Documento de comprovação 25050714272907100000060639911 68299897 COMPROVANTE_(OUTROS)_8256357_D6B4F Documento de comprovação 25050714272928800000060639913 68301104 COMPROVANTE_(OUTROS)_8256357_DD980 Documento de comprovação 25050714272943000000060639920 68945603 Petição (outras) Petição (outras) 25051517461539800000061205887 68945604 COMPROVANTE_(OUTROS)_8256357_0C6C0 Documento de comprovação 25051517461583400000061205888 68945605 EXTCC422831301201412202504 Documento de comprovação 25051517461608900000061205889 76579346 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25082110323513200000067269245 76579347 Resposta a Exceção Pré-Executividade com Tutela de Urgência - Stéfany Santos de Brito e Antonio Fili Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF 25082110323523300000067269246 76579348 Traslado _ Protocolo 00019049 - SALDANHA LTDA 57 IMOVEIS-VersaoImpressao Documento de comprovação 25082110323541100000067269247 80692066 Decisão Decisão 25101616265537900000076378515 80692066 Decisão Decisão 25101616265537900000076378515 81302256 Certidão Certidão 25102016111246300000076932971 81304036 COMPROVANTE DE ENVIO - GOIAS. Comprovante de envio 25102016111262600000076934629 81384398 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25102114431934400000077009017 83118744 Petição (outras) Petição (outras) 25111411343085400000078596865