Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Nome: PAULO VIEIRA FAGUNDES Endereço: Rua Pinho, 207, Bloco 02 Apto. 406, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025652-48.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE VITORIA Endereço: Rua Pinho, 207, -, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Advogado do(a) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15. Analisando esse caderno processual, vê-se que o decisum exarado no ID 81032449 revogou o parcelamento do débito anteriormente deferido (ID 66836733), sendo satisfeita, parcialmente, a dívida perseguida nesta demanda (ID’s 69832777, 81169423, 82425622 e 83767111). Denota-se, ainda, que foi efetuada a penhora eletrônica de veículo registrado em nome do executado, não se logrando êxito, contudo, na sua localização, depósito e avaliação (ID’s 56291957, 61299345 e 82283518). Sem embargo disso, no ID 87571281, o condomínio exequente pede que o devedor seja instado a informar o atual paradeiro do bem móvel constrito, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, cumpre reiterar que já foi realizada tentativa de localização, depósito e avaliação do veículo penhorado eletronicamente neste feito, oportunidade na qual o sucumbente esclareceu que o bem alienado, sucessivamente, ao longo dos anos, sendo desconhecido o seu atual proprietário e paradeiro (certidão juntada no ID 82283518). Nessa senda, conquanto o referido veículo permaneça registrado em nome do executado, não se pode olvidar que o art. 1.226, do CCB, estabelece que “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”. Ante todo o exposto, na media em que o devedor já noticiou a alienação do veículo constrito, bem como o desconhecimento do seu paradeiro, indefiro o pedido formulado pelo condomínio credor no ID 87571281, determinando a sua intimação para, no derradeiro prazo e 48 (quarenta e oito) horas, requerer o que lhe aprouver para a satisfação do saldo remanescente do seu crédito, sob pena de extinção, conforme disposto no §4º do art. 53, da Lei 9.099/95. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito