Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SMG INDUSTRIA LTDA
EXECUTADO: SENHOR PORTAS E JANELAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - MG106616 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5009210-52.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SMG INDUSTRIA LTDA em face de SENHOR PORTAS E JANELAS LTDA. No curso do processo, restou comprovada a extinção da empresa executada por liquidação voluntária, ID 53764765. A parte exequente, então, requereu o redirecionamento da execução ao sócio. Proferida decisão ao ID 64523955, indeferindo o pedido formulado, ante a necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e 134 do CPC. Manifestação apresentada pela parte exequente ao ID 72626035, requerendo a reconsideração da decisão, vez que “não requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mas sim o redirecionamento da execução ao sócio administrador da empresa extinta irregularmente após o ajuizamento desta ação, nos termos dos arts. 110 e 779, II, do CPC, e art. 1.110 do Código Civil.” Proferida decisão ao ID 81918244, chamando o feito à ordem, para fins de revogar a decisão anterior e estabelecer que, embora a extinção da pessoa jurídica se equipare à morte da pessoa natural, a responsabilidade pelas dívidas somente se estabelece automaticamente quando a liquidação da sociedade é positiva e o patrimônio é dividido entre os sócios. Deste modo, em razão da ausência de demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do interesse na instauração do processo de habilitação. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se ao ID 83430444, demonstrando interesse na habilitação do sucessor e sócio-administrador da empresa executada, PAULO HENRIQUE DE JESUS JACOBSEN. É o breve relatório. Decido. Cediço que a habilitação é o procedimento destinado a permitir que os sucessores da parte falecida (ou empresa extinta) ingressem no processo para prosseguirem na causa, nos termos do art. 687 do CPC. Ademais, conforme o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do REsp 1.784.032/SP, nas sociedades de responsabilidade limitada, após a liquidação, os sócios respondem até o limite do patrimônio líquido positivo recebido em partilha (Art. 1.110 do Código Civil). Portanto, analisando o processo em referência, entendo que o procedimento de habilitação é a via adequada para apurar a legitimidade passiva do ex-sócio e a extensão de sua responsabilidade.
Ante o exposto, determino, por analogia, a instauração do procedimento de habilitação previsto nos Arts. 687 e seguintes do CPC. Cite-se o Sr. PAULO HENRIQUE DE JESUS JACOBSEN, inscrito no CPF sob o nº 057.024.147-21, no endereço indicado ao ID 83430444, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, conteste o pedido de habilitação, nos termos do Art. 690 do CPC. Fica o Sr. PAULO HENRIQUE DE JESUS JACOBSEN advertido de que, não havendo contestação e provada a qualidade de sucessor e a extinção da empresa, a habilitação será julgada imediatamente, nos termos do Art. 691 do CPC. Caso haja impugnação, proceda-se na forma do art. 692 do CPC, facultando-se a produção de provas, se necessário. Por fim, fica o exequente advertido da necessidade de comprovar a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, nos termos do REsp 1.784.032/SP. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27058868 Petição Inicial Petição Inicial 23062708283491500000025948469 27058869 PROCURACOES SENHOR PORTAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062708283526900000025948470 27058870 CONTRATO SOCIAL SMG Documento de comprovação 23062708283549000000025948471 27058871 CHEQUES Documento de comprovação 23062708283588400000025948472 27169085 Petição (outras) Petição (outras) 23062815442677900000026053370 27179645 Petição (outras) Petição (outras) 23062816484156700000026063433 27180504 COMPROVANTE Documento de comprovação 23062816484218400000026063442 27180519 DAJE Documento de comprovação 23062816484256100000026064207 28457983 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23090413352955300000027287030 30611464 Despacho Despacho 23091914093190200000029325785 32338186 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101612471076700000030961193 35163881 Petição (outras) Petição (outras) 23120711162689500000033626437 35163883 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 23120711162701500000033626439 35163886 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120711162718700000033626442 35163890 CÁLCULO Informações 23120711162748700000033626446 41621873 Juntada - Substabelecimento (sem reservas) Petição (outras) 24041815541100900000039689885 41622814 SUBSTABELECIMENTO - SMG Documento de representação 24041815541131700000039690671 42612591 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24050617470058400000040617101 47192191 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072313024626800000044893342 48943017 Petição (outras) Petição (outras) 24081915382255400000046522337 48943048 Guia e Comprovante de Recolhimento Documento de comprovação 24081915382286600000046523160 42612591 Mandado - Citação Mandado - Citação 24050617470058400000040617101 50054614 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090512485315600000047555581 51564516 Mandado NÃO entregue: 5267832 Expediente: 7870013 Certidão 24092700033503500000048955432 51804287 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100115020796500000049178151 53764763 Petição (outras) Petição (outras) 24103112550409800000050999584 53764765 Consulta - Sócio Documento de comprovação 24103112550433200000050999586 64523955 Decisão Decisão 25031022291173300000057277508 71915172 Intimação - Diário Intimação - Diário 25063014250457100000063855591 72626035 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25070916132324500000064496115 81918244 Decisão Decisão 25102918263453300000077500859 81918244 Decisão Decisão 25102918263453300000077500859 83430444 Petição (outras) Petição (outras) 25111915154667100000078881928