Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JARBAS ANTONIO CUZZUOL, RAYNNER CHRISTHIE CUZZUOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000345-67.2017.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JARBAS ANTONIO CUZZUOL e RAYNNER CHRISTHE CUZZUOL, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso da marcha processual, as partes compareceram aos autos para noticiar a celebração de composição amigável visando a extinção do feito e a quitação do débito exequendo, conforme petição de ID 88461128. Pelo termo de acordo apresentado, os executados reconheceram a dívida e as partes pactuaram o pagamento de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para a liquidação total das obrigações objeto deste processo e do feito conexo (no 0000341-30.2017.8.08.0067). Ficou estabelecido que o montante será satisfeito mediante o levantamento de valores já depositados judicialmente. Verifica-se que a transação preenche os requisitos legais de validade, versando sobre direitos disponíveis e contando com a anuência de advogados com poderes específicos para transigir. É o breve relatório. DECIDO. Face ao exposto, e considerando a convergência de vontades das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, observando-se a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC, diante da transação ocorrida antes da sentença. Honorários advocatícios conforme livremente estipulado no pacto. Expeçam-se incontinenti os alvarás necessários para o levantamento dos valores em favor da parte exequente e de seus patronos, conforme as instruções bancárias constantes no termo de acordo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (*Rota do Buda*), na data em que assinado eletronicamente. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito