Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SICOOB LESTE CAPIXABA
INTERESSADO: BORLINI & CORTELETTI LTDA - ME, MARIA DAS GRACAS BORLINI CORTELETTI, EDIMAR CORTELETTI Advogados do(a)
INTERESSADO: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007914-40.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada foi citada e não efetuou o pagamento da dívida. Foi realizada tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (fls. 34/37), pesquisa por bens por meio do sistema Renajud (fls. 46/49) e consulta ao sistema Sniper (ID 45060579). Somente a diligência por meio do sistema Renajud obteve êxito, contudo, o exequente não requereu a penhora dos veículos encontrados. Ao ID 88991633, a parte exequente requereu a realização de medidas expropriatórias, o que passo à análise. I – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB Não vislumbro a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por se tratar de medida excepcional, condicionada à demonstração de situação de risco e fundado receio de dilapidação patrimonial ou desvio de bens, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA CNIB. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens é medida excepcional utilizada nos casos de comprovada situação de perigo, e justificado receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens aplicável, em regra, a débitos fiscais, conforme prevê o art. 185-A do Código Tributário Nacional, não se amoldando, portando à hipótese dos autos, que trata de execução de título executivo decorrente de dívida adquirida para financiar curso superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2389931 / RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 26/02/2024, data de publicação no DJe 28/02/2024) No caso em exame, não é possível afirmar se os executados ocultam bens ou apenas enfrentam situação de insolvência. Esclareço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. II – CNIS Quanto ao pedido de expedição de ofícios para a obtenção de informações sobre os rendimentos e benefícios previdenciários dos executados (CNIS), entendo que, em ações da natureza do presente feito, não é possível a penhora dos rendimentos salariais e previdenciários do devedor, em observância ao art. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Logo, INDEFIRO a realização de diligências para obtenção de informações sobre os rendimentos salariais e previdenciários dos executados, por se tratar de verba impenhorável. III – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E DO PASSAPORTE Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte, observo que o Superior Tribunal de Justiça entende que tais medidas coercitivas somente se justificam após o esgotamento dos meios executórios típicos e na hipótese de existência de indícios de ocultação patrimonial pelo devedor. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.782.418 – RJ, 2018/0313595-7, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 23/04/2019, data da publicação 26/04/2019) Dessa forma, considerando que o exequente não comprovou a ocorrência de fraude à execução, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, por se tratar de medida subsidiária que não se mostra adequada no presente caso. Ressalto, conforme mencionado anteriormente, que a pesquisa por meio do sistema Renajud encontrou dois veículos, não havendo esgotamento das diligências típicas a serem realizadas. IV – SERASAJUD DEFIRO a inclusão do nome dos executados em órgão de restrição de crédito, por meio do sistema Serasajud. A parte exequente deverá recolher as custas processuais de que trata o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais deferidos. Somente após a comprovação do recolhimento das custas processuais referentes aos atos é que será realizada a diligência. V – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a inclusão do nome dos executados em órgão de restrição de crédito, por meio do sistema Serasajud, bem como INDEFIRO a realização das demais diligências. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas correspondentes às diligências a serem realizadas, nos termos da fundamentação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2