Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A
REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA - SP141323 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004111-83.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e RENTANK MACROGALPÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COBERTURAS LTDA. Em fase de especificação de provas, a Requerente (ID 82059584) pugnou pela produção de prova testemunhal. A Requerida RENTANK (ID 82570066) requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Passo a organizar a instrução. DA ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS O processo civil contemporâneo pauta-se pela cooperação e pela busca da verdade técnica e fática, cabendo ao magistrado deferir as provas que entender úteis ao deslinde da causa (Art. 370, CPC). Da Prova Testemunhal A controvérsia envolve a dinâmica de montagem de galpões e as comunicações técnicas mantidas entre as partes. Tais fatos possuem natureza que admite a prova oral para corroborar ou esclarecer a prova documental já acostada. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Do Depoimento Pessoal de Ambas as Partes A Requerida RENTANK requereu expressamente o depoimento pessoal da Requerente. Contudo, em atenção ao princípio da paridade de armas (Art. 7º, CPC) e visando o completo esclarecimento dos fatos por quem detém o conhecimento direto da operação comercial e do sinistro, DEFIRO e determino o depoimento pessoal de ambas as partes (Requerente e Requeridos), com fulcro no Art. 385 do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal é instrumento indispensável para a tentativa de obtenção da confissão judicial, bem como para que este juízo possa perscrutar as nuanças da relação jurídica subjetiva que deu origem ao litígio. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ)
Diante do exposto, organizo a instrução nos seguintes termos: A) Designação: Designo audiência de instrução e julgamento e que se paute a data mais próxima disponível, conforme a conveniência deste juízo. B) Do Depoimento Pessoal (Intimação Pessoal): Determino a intimação pessoal dos representantes legais da Requerente (PORTOCEL) e das Requeridas (ZURICH e RENTANK) para que compareçam à audiência a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de se lhes aplicar a pena de confesso (presunção de veracidade dos fatos contra eles alegados), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (Art. 385, §1º, do CPC). C) Das Testemunhas: Quanto à testemunha Silas Cordeiro Azeredo arrolada pela Autora no ID 82059584, registro que esta comparecerá independentemente de intimação, conforme compromisso da parte. Quanto à testemunha BENEDITO ALEXANDRE MONTEIRO LEITE (arrolada pela Ré no 82570066), observo que reside em Sorocaba/SP. Nos termos do Art. 453, §1º, do CPC, sua oitiva deverá ser viabilizada por videoconferência, devendo o juízo providenciar o link necessário e a parte Requerida assegurar sua conexão ou comparecimento em sala passiva. D) Ônus da Intimação das Testemunhas: Ressalto que cabe aos advogados a obrigação de intimar suas respectivas testemunhas (Art. 455, CPC). PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se os patronos via Diário da Justiça. Expeçam-se os mandados de intimação pessoal para os depoimentos pessoais, com as cautelas e advertências de praxe (pena de confissão). Publique-se. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0522/2026)