Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: APARECIDA DE OLIVEIRA BITENCOURT, PRISCILA ANUZZI MATOS PEREIRA, MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001828-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por APARECIDA DE OLIVEIRA BITENCOURT, PRISCILA ANUZZI MATOS PEREIRA e MARCOS ANTÔNIO BITENCOURT DE OLIVEIRA, em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e MUNICÍPIO DE GUARAPARI, sob o fundamento de que a primeira requerente é proprietária dos veículos KICKS / NISSAN, cor branca, placa QRH4E55 e CRETA / HYUNDAI, cor branca, placa QGM2D79, os quais teriam sido autuados pelo DER e pela Prefeitura de Guarapari. Entretanto, a Sra. Aparecida afirma que, nas referidas ocasiões, os automóveis eram conduzidos pelos seus filhos, Priscila Anuzzi e Marcos Antônio, não podendo assim a mesma ser penalizada por ato de terceiro com a consequente suspensão do seu direito de dirigir (Processo Administrativo n.º 2023-K4SQZ). O pedido de tutela provisória foi deferido, id. 72724979. Citado, os requeridos apresentaram contestação aos id’s 76929311 e 79957241. Intimada a apresentar réplica, a parte autora peticionou ao id 89264027, informando a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que informa que realizou o curso de reciclagem, “atendendo às exigências administrativas impostas, tendo, como consequência, obtido a restituição de sua Carteira Nacional de Habilitação.”. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme sobredito, a presente demanda foi proposta objetivando a transferência de autos de infrações, a fim de evitar penalidades no Processo Administrativo de suspensão do direito de dirigir n.º 2023-K4SQZ. Contudo, na esfera administrativa a parte autora procedeu-se espontaneamente ao cumprimento das sanções administrativas decorrentes do referido procedimento, obtendo sua reabilitação. Vale dizer, houve a perda do objeto, eis que a parte autora não precisa mais do que foi requerido na inicial, sem intervenção do judiciário quanto a presente demanda, razão pela qual não há mais interesse no prosseguimento da mesma, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Revogo e torno sem efeito a tutela de id 72724979, por não mais existirem motivos para sua subsistência. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO