Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSE GUIMARAES CALIMAN
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036337-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSE GUIMARAES CALIMAN em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a autora que, em 18/05/2025, por volta das 19h, ocorreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que perdurou por aproximadamente 28 horas, sendo o serviço restabelecido apenas em 19/05/2025, às 23h. Afirma que a interrupção decorreu de curto-circuito no cabo da mufla elétrica primária, equipamento cuja manutenção seria de responsabilidade da requerida, conforme informado pela síndica do condomínio. Sustenta que a situação lhe ocasionou significativos transtornos, acarretando prejuízos financeiros. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega Incompetência do Juizado Especial Cível, ilegitimidade passiva e conexão de ações. No mérito, em apertada síntese, sustenta que não houve interrupção prolongada de 28 horas, mas apenas uma ocorrência pontual entre 19h46 e 22h02, decorrente de procedimento preventivo automático, sem anormalidade no sistema de distribuição. Sustenta, ainda, ausência de nexo causal, pois o suposto defeito ocorreu em componente interno do condomínio, fora da esfera de atuação da concessionária. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 95310486). Réplica a contestação apresentada (ID nº 95336113). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 95461342). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Sustenta a requerida, a inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais sob o fundamento de necessidade de perícia técnica. Entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do magistrado, sendo que no presente caso entendo que não se trata de demanda complexa. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Sustenta a requerida conexão entre a presente demanda e a distribuída sob o nº 5024117-89.2025.8.08.0035, nº 5023793-02.2025.8.08.0035 e nº 5023782-70.2025.8.08.0035, sem razão. Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas. Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, §3º, do CPC, motivo pelo qual REJEITO a reunião dos processos. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da demandada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, a titularidade do dever de manutenção dos equipamentos danificados e a existência de danos morais passíveis de compensação. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, ao se analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o nexo causal e a responsabilidade da requerida. Isso porque, apesar de a parte autora afirmar que a responsabilidade pela mufla elétrica teria sido transferida à concessionária, não consta nos autos qualquer documento, termo de transferência ou laudo técnico que confirme que a requerida tenha assumido a manutenção de equipamentos localizados no interior da subestação particular do Condomínio Ocean Ville. Ademais, a regra geral estabelecida pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe que a responsabilidade da concessionária se encerra no ponto de entrega, sendo certo que os equipamentos de transformação e de proteção interna de condomínios dotados de subestação própria pertencem aos respectivos proprietários. A narrativa constante da petição inicial revela que o defeito ocorreu no cabo da mufla primária. Ausente prova cabal da transferência de titularidade ou de eventual falha na rede externa da concessionária que tenha ocasionado o curto-circuito interno, a manutenção do referido equipamento constitui ônus do condomínio. Ressalta-se que as capturas de conversas juntadas aos autos (ID 78775297) limitam-se a reproduzir relatos de terceiros, notadamente da síndica, carecendo de força técnica suficiente para imputar à demandada o dever jurídico alegado. Outrossim, a mera ausência de relatório técnico detalhado por parte da concessionária, por si só, não é apta a caracterizar dano moral in re ipsa quando o defeito se verifica em instalação cuja manutenção compete ao consumidor. Dessa forma, ainda que incidente a legislação consumerista, diante da inexistência de conduta ilícita atribuível à requerida, impõe-se o não acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ROSE GUIMARAES CALIMAN, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito