Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA HERCULANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANDERSON FRANHOLZ - ES36055 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000206-88.2021.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARIA DA GLORIA HERCULANO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de financiamento. No curso do processo, a executada opôs Embargos à Execução (autos nº 5000110-34.2025.8.08.0067), alegando, em síntese, a inexequibilidade do título por violação ao dever de informação e presença de cláusulas ilegíveis. Sobreveio sentença nos referidos embargos, já transitada em julgado, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexequibilidade do título executivo extrajudicial que ampara esta execução. Considerando que a declaração judicial de nulidade ou inexequibilidade do título retira o pressuposto essencial para o prosseguimento da lide executiva, a extinção do presente feito é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a procedência dos embargos do devedor que reconheceram a inexequibilidade do título. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade e sanando a omissão apontada nos aclaratórios outrora opostos. Após as baixas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (*Rota do Buda*), na data em que assinado eletronicamente. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito