Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: THEREZA CRISTINA DE FREITAS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça com o objetivo de resguardar a privacidade das partes e prevenir fraudes decorrentes da exposição de dados sensíveis, alegando que a digitalização dos processos aumentou o risco de crimes como falsidade ideológica e fraudes financeiras, praticados por terceiros que utilizam informações contidas em contratos e documentos pessoais anexados aos autos. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5013389-13.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) indefiro o pedido de segredo de justiça. Compulsando os autos, verifico que o sistema apontou a existência de divergência entre o valor atribuído à causa e a guia de custas processuais recolhida. Considerando que o correto recolhimento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 290 do CPC), e visando evitar futuras nulidades, determino: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização das custas processuais, apresentando esclarecimentos sobre a divergência apontada ou comprovando o recolhimento complementar, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida regularização, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção. Regularizadas as custas, retornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. Diligencie-se. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00