Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO BATISTA MOROSINI, ALCINEA OLIVEIRA DA SILVA, GERALDO MOROSINI, MARIA APARECIDA MOROSINI, JOAO MANTOVANELI
REQUERIDO: SIMONE APARECIDA PAGANINI LOURENCINI, AFONSO PAGANINI LOURENCINI, MARCIO ALMEIDA CERUTTI, ORLANDO SERGIO CICILIOTI, NICOLA PAGANINI PARTELLI, WELSON LUIZ CARMINATI, ANTONIO CARLOS CICILIOTI, LUCIANO CICILIOTI Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005082-52.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião movida por JOÃO BATISTA MOROSINI, ALCINEA OLIVEIRA DA SILVA MOROSINI, GERALDO MOROSINI, MARIA APARECIDA MOROSINI MANTOVANELLI e JOÃO MANTOVANELLI, objetivando a declaração de domínio sobre uma área de terra rural denominada "Sítio Monte Belo", situada em Alto São João do Jaboti, Guarapari/ES, com área de 801.245,63 m², de modo que sustentam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 anos, com animus domini. Despacho de fl. 66 determinando a citação pessoal dos confrontantes, a citação por edital de eventuais interessados e terceiros incertos, a intimação das Fazendas Públicas e a cientificação do Ministério Público, além de deferir aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Edital de citação à fl. 67, com publicação comprovada à fl. 91. Certidão de fl. 84 informando que o se. Welson Luiz Carminati foi citado. O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação à fl. 86, informando que não possui interesse no imóvel usucapiendo. A União apresentou petição à fl. 88, informando que não possui interesse na lide, ressalvando eventuais direitos sobre imóveis federais que venham a ser identificados posteriormente na área. Certidão de fl. 94 informando a citação do sr. Afonso Paganini Lourencini. Certidão de fl. 102 informando a citação do sr. José Partelli e da sra. Maria José Paganini Partelli. Certidão de fl. 109, informando a citação do sr. Nicola Paganini Parteli e da sra. Ivania da Conceição Pavesi. Por meio das petições de fls. 113/141 os confrontantes Orlando Sergio Cicilioti, Marcio Cerutti, Simone Aparecida Lourencini e Afonso Paganini Lourencini, declaram expressamente que não se opõem ao pedido de usucapião formulado pelos autores. À fl. 150 o Município de Guarapari declarou a ausência de interesse público patrimonial no imóvel, apresentando, dossiê administrativo (fls. 152/157) que noticia a existência de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Zona de Proteção Ambiental na gleba, constando Parecer do Secretário Municipal de Meio Ambiente atestando que não há impedimento ambiental para a regularização dominial do imóvel, restando apenas delimitadas as áreas sem permissão de intervenção. O Ministério Público, por meio do parecer de fls. 163/166, ponderou acerca da responsabilidade ambiental e urbanística aventada pelo Município, e pugnou pela juntada dos mandados de citação devidamente cumpridos referentes aos confrontantes Luciano Cicilioti e Nilton Partelli antes de emitir parecer meritório. Certidão de fl. 181 informando a citação do sr. Nilton Partelli. Aos ids. n°47547857 e n° 47547870, consta declaração de anuência dos confrontantes Lucindo Cicilioti e Antonio Carlos Cicilioti, manifestando expressa concordância com as divisas topográficas e com o pedido de usucapião. Certidão de id. n° 49453391, informando a citação de Lucindo Cicilioti. Certidão de id. n° 49453394, informando a citação de Antônio Carlos Cicilioti. O Ministério Público, por meio do parecer de id. n° 52116082, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Despacho de id. n° 67505834 designando audiência de instrução, que ocorreu no dia 22/05/2025, conforme termo de id. n° 69420235, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor João Batista Morosini e inquirida a testemunha compromissada Ângelo Miguel Bourguignon Bigossi, tendo os autores apresentado alegações finais remissivas, seguidos pelo Ministério Público, que manifestou não possuir oposição ao pleito autoral, encerrando-se a instrução. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, respeitando-se os corolários do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse prolongada, dotada de características específicas ditadas pela lei, cujo regramento dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No que tange ao requisito temporal e ao animus domini, os documentos colacionados comprovam de maneira inconteste que a família dos autores exerce a posse sobre a área há muitas décadas. O acervo conta com Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e guias de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) emitidas pelo INCRA e pela Receita Federal, referentes aos anos de 1976 a 2015 (fls. 34/62), emitidos em nome do predecessor da posse (Gervasio Morosini), consubstanciam prova documental da exteriorização da propriedade por mais de 40 anos ininterruptos. Com relação a prova oral, colhida em audiência (vide termo de id. n° 69420235), corroborou integralmente a tese inicial, tendo em vista que o coautor João Batista Morosini, em seu depoimento, esclareceu que a terra pertence à família há cerca de 100 anos, tendo passado do avô para o pai, falecido há aproximadamente 32 anos. Afirmou que três dos autores (ele, a mãe e Geraldo) residem efetivamente na área e que dão ao imóvel destinação produtiva comercial, explorando o cultivo de banana, café, gado de leite, além de turismo na cachoeira existente no local. A testemunha Ângelo Miguel Bourguignon Bigossi, morador da região há 62 anos, foi enfático ao declarar que a comunidade local reconhece a família como única proprietária, “São os donos, a família Morosini. Lá a comunidade os reconhece como donos da área (...) Com certeza, sem sobra de dúvida”. Sobre o zelo com a terra e a produtividade, a testemunha pontuou que “Eles cuidam muito bem ainda (...) preservam”, confirmando a exploração de café, banana e gado de leite, além do turismo na cachoeira local. A testemunha foi firme ao atestar que nunca houve qualquer questionamento de vizinhos sobre as divisas ou tentativas de invasão, ratificando a posse mansa e pacífica. Prosseguindo, verifico que não houve qualquer contestação à presente ação, pelo contrário, os vizinhos confrontantes, cujos direitos poderiam ser afetados, apresentaram expressa concordância com o pedido e com as divisas topográficas apresentadas. A anuência foi formalizada por Orlando Sergio Cicilioti, Marcio Cerutti, Simone Aparecida Lourencini e Afonso Paganini Lourencini,, conforme petições de fls. 113/141 e, da mesma forma, os confrontantes Lucindo Cicilioti e Antonio Carlos Cicilioti apresentaram declarações de anuência aos ids. n°47547857 e n° 47547870, respectivamente. O confrontante Nilton Partelli também foi devidamente citado, conforme certidão de fl. 181 e não se manifestou nos autos. Tal cenário de concordância unânime entre os vizinhos e desinteresse das Fazendas Públicas ratifica a natureza mansa e pacífica da posse. Por fim, impende enfrentar a questão ambiental suscitada pelo Município, tendo em vista que no dossiê juntado aos autos (fls. 152/157), relatou-se que parte do imóvel insere-se em Área de Preservação Permanente (APP) e ZPA01. Ocorre que, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inserção do imóvel usucapiendo em área de preservação ambiental ou unidade de conservação de uso sustentável não inviabiliza, por si só, a aquisição originária da propriedade por particulares, desde que a área não seja bem público. Vejamos: AMBIENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE DO IMÓVEL IMPRESCRITÍVEL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA EM IMÓVEIS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na origem,
trata-se de Ação de Usucapião em que se verificou, por meio de perícia, que uma parte da área, consistente em terreno situado à Rua José Venâncio, no Município de Tubarão/SC, era terreno de marinha; e a outra, não, embora se enquadrasse no conceito de Área de Preservação Permanente - APP. 3. Nos termos do acórdão recorrido, "a caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente não implica obstáculo legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo, então, ser objeto de usucapião. Isso porque a qualificação de determinada área como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no domínio público. Há compatibilidade legal entre o domínio privado e a delimitação da área de preservação permanente; configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica. O proprietário tem, apenas, contido o exercício do domínio, com a supressão do seu livre gozo, que deverá atender às regras de preservação e conservação do sistema natural compreendido na sua propriedade. A limitação administrativa tem respaldo no exercício no exercício do poder de polícia ambiental". 4. A APP amolda-se no conceito de espaço territorialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição da Republica, possuindo natureza de limitação administrativa. Assim, a supressão ilegal da vegetação - e sua responsabilidade - nessa área pode, e deve, ser averiguada em âmbito próprio, o que demandará outros meios de prova, inclusive quanto às edificações realizadas, o momento da supressão, a possibilidade de recomposição, a regularização fundiária da APP situada em núcleo urbano informal, a necessidade de imediata reintegração de posse relativa à parcela configurada como terreno de marinha, entre outros pontos necessários ao exame dessas outras questões de interesse público. 5. É certo que os terrenos marginais dos rios federais são bens da União, nos termos do art. 20, III, da Constituição. Também é verdade que tais bens são insuscetíveis de usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil. No entanto, o rio Tubarão é curso de água estadual, consoante informação da Agência Nacional de Águas, não prevendo a Carta Magna igual tratamento aos terrenos marginais dos rios de dominialidade dos Estados membros. 6. Para a lide examinada nestes autos, portanto, deve-se reconhecer que a área aluvial não é bem público federal. Ressalva-se, por óbviio, a hipótese de dominialidade do Estado ou do município, questão não discutida na presente demanda. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1669300 RS 2017/0098502-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifo nosso) A proteção ambiental ostenta natureza propter rem e limitará o direito de construir ou suprimir vegetação, mas não impede a consolidação do direito real de propriedade por quem comprovadamente cumpriu a função social da terra, tornando-a produtiva por décadas. Destarte, restando sobejamente comprovada a posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini e finalidade produtiva/habitacional por lapso temporal superior aos 10 (dez) anos exigidos pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, o acolhimento do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BATISTA MOROSINI, ALCINEA OLIVEIRA DA SILVA MOROSINI, GERALDO MOROSINI, MARIA APARECIDA MOROSINI MANTOVANELLI e JOÃO MANTOVANELLI, para declarar o domínio originário dos autores sobre a área de terra rural denominada "Sítio Monte Belo", localizada em Alto São João do Jaboti, Município de Guarapari/ES, com área de 801.245,63 m² e perímetro de 4.126,69 m, com limites e confrontações descritos no memorial descritivo (id. n° 28519246) e planta planimétrica (id. n° 28519242), os quais passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari/ES, devendo ser expedido o respectivo mandado após o trânsito em julgado, instruído com as cópias necessárias. Para fins de correta qualificação registral e expedição dos expedientes necessários, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópias legíveis de seus documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e eventuais certidões de estado civil. Anoto que a presente declaração de domínio não afasta a obrigatoriedade de os proprietários respeitarem rigorosamente as limitações administrativas e ambientais vigentes, em especial as referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP) mapeadas no local. No que tange aos ônus sucumbenciais, em prestígio ao princípio da causalidade e considerando que a presente demanda se trata de procedimento necessário à regularização registral, sem que tenha havido resistência ou pretensão resistida por parte dos confrontantes ou dos entes públicos (que apenas se manifestaram pelo desinteresse ou anuíram com o pleito), deixo de condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Contudo, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, aplico o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)