Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERSON CARDOSO DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., R7 TELECOMUNICACOES EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008267-71.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral movida por GERSON CARDOSO DE JESUS em face de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. e R7 TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - ME. Alega a parte autora que, no dia 03/03/2024, sofreu um acidente enquanto trafegava com sua motocicleta, ocasionado pela colisão com um fio de poste caído na via pública, supostamente pertencente às rés, motivo pelo qual requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.647,30 (cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida em id. nº 50799234. A requerida R7 TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - ME apresentou contestação em id. nº 52200679, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça deferida ao demandante. No mérito, negou qualquer responsabilidade sobre a fiação relatada, defendendo a inexistência de nexo causal e de falha na prestação de seus serviços, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. O autor apresentou réplica à defesa da primeira requerida em id. nº 52702759, rechaçando as teses preliminares e de mérito arguidas, e reiterando os fundamentos e pedidos expostos na exordial. A requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ofereceu contestação em id. nº 53619363, arguindo a completa ausência de nexo de causalidade e inexistência de provas de que o fio lhe pertencesse. Afirmou que a rede de distribuição de energia situa-se em altura superior à dos fios telefônicos e que a fiação mostrada pelo autor possuía características de cabos de telecomunicações, requerendo, ao fim, a improcedência da ação. O autor rebateu os argumentos da concessionária de energia com a réplica de id. nº 54039724, reportando-se novamente aos termos da peça vestibular. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor postulou em id. nº 54319401 a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha, e a realização de provas periciais tanto para vistoria dos danos em sua motocicleta quanto para a inspeção técnica da rede elétrica e de telecomunicações no local do acidente. A requerida R7 TELECOMUNICAÇÕES opôs Embargos de Declaração em id. nº 55040453 em face da decisão que abriu prazo para especificação probatória, alegando omissão do juízo por ausência de decisão de saneamento prévia. Na mesma peça, formulou requerimento cautelar para produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol. A EDP informou reputar suficiente o conjunto probatório documental já constante dos autos, declinando do interesse na produção de novas provas em id. nº 55274938. A decisão de saneamento e organização do processo de id. nº 73772277 manteve o benefício da gratuidade de justiça ao autor e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela R7. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova, deferiu a realização de perícia técnica para verificação da titularidade da fiação, nomeando profissional para o ato, e julgou prejudicados os embargos de declaração da corré por perda superveniente do objeto. A requerida R7 TELECOMUNICAÇÕES apresentou nova manifestação em id. nº 75543726, solicitando esclarecimentos e ajustes em relação à decisão saneadora, notadamente pela ausência de deliberação clara acerca do cabimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal outrora requeridos. A empresa nomeada apresentou manifestou-se em id. nº 76925745, estipulando os honorários periciais no montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). A requerida R7 apresentou nova manifestação em id. nº 88909614, reiterando a necessidade de prévia apreciação de seus pedidos pendentes de ajustes no saneamento. Subsidiariamente, impugnou o valor dos honorários periciais indicados, alegando serem desproporcionais à complexidade da causa e defendendo que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o custeio do encargo deveria recair sobre o Estado. É, no essencial, o relatório. DECIDO. a. Da estabilização do saneamento e da ausência de omissão No que tange ao pedido de esclarecimento da R7 TELECOMUNICAÇÕES acerca dos requerimentos de prova oral, cumpre ratificar que a decisão saneadora de id. nº 73772277 estabelece, com amparo no poder instrutório do art. 370 do CPC, que a análise da necessidade de tais diligências ocorrerá em momento ulterior. A pertinência da dilação probatória oral será objeto de análise após o laudo pericial, garantindo-se que não haja cerceamento de defesa. Ademais, os pontos controvertidos e o objeto da perícia foram exaustivamente delineados no saneador (titularidade da fiação, nexo causal e falha na prestação do serviço). Tais pontos encontram-se estabilizados. Por fim, os quesitos do juízo serão apresentados neste momento processual tendo em vista a nomeação do perito. Assim, REJEITO os pedidos de esclarecimentos e ajustes formulados pela requerida R7 TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (id. nº 75543726 e id. n° 88909614), uma vez que não subsiste a alegada omissão na decisão saneadora de id. nº 73772277; b. Da inversão do ônus da prova e impugnação aos honorários e providências 1. Em atenção à proposta de honorários de id. n° 76925745 e ao currículo de id. n° 76925749, NOMEIO o expert MURILO LIMA DE MATOS, indicado pela empresa PNV PERÍCIA & CONSULTORIA LTDA, para atuar como perito deste nestes autos. Ressalta-se que a parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita (id. n° 50799234), a parte por ela devida estará limitada à importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do item 2.1 e § 4º do art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ, que serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021. 2. Tendo em vista a gratuidade de justiça, INTIME-SE o perito nomeado para ciência e, em 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, bem como quanto a impugnação aos honorários periciais, conforme petição de id. n° 88909614. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Formula o Juízo, desde já, os seguintes QUESITOS: a) A fiação que guarnecia o local do sinistro e que supostamente causou o acidente no dia 03/03/2024 pertencia a qual das empresas requeridas (EDP ou R7)? b) É possível constatar se os cabos e equipamentos instalados no local observavam as normas técnicas de segurança, especialmente quanto à altura mínima permitida para vias públicas? c) Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entender pertinentes para a elucidação do feito (nexo causal e falha na manutenção). 4. Em caso de aceitação do encargo, INTIMEM-SE as requeridas para se manifestarem sobre a proposta, bem como para o depósito de sua cota-parte dos honorários em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º. 5. Após a comprovação do depósito e com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 7. Encerradas as manifestações e eventuais pedidos de esclarecimentos, expeça-se alvará ao perito quanto ao depósito realizado pela parte requerida, intimando-o para levantamento, bem como oficie-se para o efetivo pagamento dos honorários periciais devidos pelo Estado, procedendo-se de acordo com o art. 10 e seguintes do aludido Ato Normativo Conjunto 008/2021. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)