Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADEILTON VIEIRA ARAUJO, VANIA DE JESUS TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018241-51.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADEILTON VIEIRA ARAUJO e VANIA DE JESUS TEIXEIRA ARAUJO, com assistência da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Em síntese, os embargantes alegam a ocorrência de coisa julgada material oriunda do processo nº 0030269-25.2013.8.08.0048, nulidade da execução por inclusão de rubricas desconhecidas, excesso de execução devido a juros e multas abusivas, pugnando pela aplicação do CDC e requerendo a produção de perícia contábil. A embargada apresentou impugnação (Id. 51824325), arguindo preliminar de inaplicabilidade da justiça gratuita. No mérito, defende a higidez do demonstrativo de débito e a validade do contrato assinado, rechaçando a tese de excesso de execução por formulação de pedido genérico sem memória de cálculo, bem como requerendo o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificarem provas, a embargante apresentou quesitos para perícia (Id. 62568340) e a embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado (Id. 63818957). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1 - Das questões processuais pendentes (preliminares): a) Da impugnação à gratuidade de justiça: A parte embargada impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido aos embargantes, sob o argumento de que não fora demonstrada a hipossuficiência. Contudo, a questão já foi objeto de análise por este Juízo quando do recebimento dos presentes embargos (Id. 45756518), oportunidade em que o benefício foi deferido com base nos elementos apresentados pela Defensoria Pública. A embargada, em sua impugnação, limita-se a alegações genéricas e não traz aos autos qualquer elemento de prova documental capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência estabelecida e já corroborada pela análise judicial prévia. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte embargante. b) Da rejeição liminar da tese de excesso de execução: A embargada suscita que as alegações de excesso de execução são genéricas. Com razão. Para a alegação de excesso de execução, o legislador processual civil estabeleceu um requisito de admissibilidade específico e obrigatório, insculpido no art. 917, § 3º, do CPC, que dispõe: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". No caso em tela, uma simples leitura da peça de ingresso revela que os embargantes limitaram-se a tecer alegações acerca de rubricas desconhecidas e dupla incidência de multa, mas falharam em apontar numericamente qual seria o valor incontroverso devido e não apresentaram a respectiva memória de cálculo, confessando a ausência do documento por suposta falta de corpo técnico. A jurisprudência é pacífica, inclusive no Egrégio TJES, de que a representação por intermédio da Defensoria Pública não isenta a parte de cumprir o referido requisito processual, sob pena de rejeição. A consequência do descumprimento de tal comando atrai a regra do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC. Destarte, REJEITO LIMINARMENTE a tese de excesso de execução, ficando o Juízo impedido de examinar as alegações exclusivas de excesso matemático, reajustes, taxas abusivas no cálculo e dupla incidência de multa. Ressalto, contudo, que os presentes embargos seguirão seu curso regular EXCLUSIVAMENTE para a análise das demais teses autônomas suscitadas na inicial (nulidade do título, coisa julgada e descaracterização da mora), que não se confundem com o excesso de execução e serão enfrentadas em sentença. 2 - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se os embargantes no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a construtora embargada como fornecedora (art. 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da parte embargante e de sua patente hipossuficiência técnica e informacional perante a construtora – que detém todos os registros originais da negociação junto à instituição financeira –, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Das questões de fato e de direito controvertidas: Fixo como questões sobre as quais recairá a atividade probatória e decisória: a) a ocorrência de coisa julgada material sobre o débito exequendo (originado do suposto saldo de financiamento de R$ 10.112,01), em face das deliberações contidas na Ação de Obrigação de Fazer nº 0030269-25.2013.8.08.0048; b) a validade jurídica do "termo de renegociação contratual e confissão de dívida" assinado em 22/11/2017, frente à alegação de onerosidade excessiva, vício no dever de informação e violação da boa-fé objetiva; c) a eventual descaracterização da mora da parte devedora em decorrência das teses acima. 4 - Da especificação de provas: A parte embargante postulou pela realização de prova pericial contábil, ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Afastada liminarmente a tese de excesso de execução (item “1.b” supra), as matérias que remanescem para análise deste Juízo (coisa julgada sobre o título, validade do termo de renegociação e aplicação das normas consumeristas) configuram-se como questões eminentemente de direito e de fato comprováveis mediante a vasta documentação já carreada aos autos (contratos, termos, planilhas originais e cópia de sentenças anteriores). A produção de prova pericial contábil para revisar taxas e índices torna-se absolutamente inútil e protelatória diante da rejeição do pleito de excesso de execução. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. 5 - Não obstante o indeferimento da prova pericial, considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem eventuais outras provas que ainda pretendam produzir, justificando objetivamente a sua pertinência para os pontos controvertidos ora fixados, ou informem se requerem o julgamento antecipado do mérito. Após, conclusos. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito