Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INPAR PROJETO 98 SPE LTDA.
EXECUTADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS FERREIRA, VITOR DOS SANTOS FERREIRA, LARISSA GOMES DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PABLO FERNANDES PANSINI - ES27261, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001156-26.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados VITOR DOS SANTOS FERREIRA e LARISSA GOMES DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 71411555), em face da decisão interlocutória de ID 55732098. Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de contradição no decisum. Sustentam que o Juízo reconheceu a impenhorabilidade de R$ 106,13 bloqueados na conta do Banco Santander por configurar verba salarial, mas, contraditoriamente, manteve o bloqueio do valor de R$ 1.459,00 efetivado na mesma conta bancária em 28/11/2024. Requerem, assim, o saneamento do vício e o desbloqueio do montante. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 80952267) rechaçando os argumentos da defesa. Argumenta que a decisão embargada é cristalina, não padece de vícios e que o recurso denota mero inconformismo da parte com o intuito de rediscutir o mérito por via inadequada. Pugnou pela expedição de alvará para levantamento do montante (ID 61573969). É o breve relatório. Decido. 1 - Dos embargos de declaração Os embargos de declaração destinam-se, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos em decisão judicial. Analisando os autos, verifico que a decisão embargada não padece da alegada contradição. O que a parte embargante aponta como vício constitui, em verdade, o reflexo de um descompasso cronológico inerente à ferramenta de busca reiterada do SISBAJUD ("teimosinha"). À época da prolação da decisão de ID 55732098, procedeu-se à análise estrita dos valores que já haviam sido impugnados pelos executados naquele instante processual. O bloqueio posterior de R$ 1.459,00 ainda não compunha o escopo de julgamento daquela deliberação, porquanto o ciclo de respostas do sistema sequer havia se encerrado de forma integral. A decisão embargada, portanto, foi perfeitamente coerente com o panorama fático-probatório maduro para apreciação naquele momento, consubstanciando a oposição dos presentes embargos nítido inconformismo da parte e tentativa de rediscussão do mérito. Assim, não havendo contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2 - Da (im)penhorabilidade dos valores remanescentes Superada a questão dos embargos, a controvérsia remanescente cinge-se à verificação da legalidade da constrição efetuada sobre os demais ativos financeiros de titularidade da parte executada, precipuamente o valor de R$ 1.459,00 bloqueado na conta do Banco Santander e os saldos residuais em outras instituições. Como cediço, o processo executivo é orientado pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). A impenhorabilidade constitui exceção à regra e, como tal, seu ônus probatório incumbe inequivocamente a quem a alega (art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso em tela, a parte executada foi devidamente intimada, nos termos da decisão de ID 70455336, acerca do resultado integral das constrições para se manifestar. Ocorre que a devedora não comprovou a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados. Ressalto que os documentos juntados com a petição de ID 55700847 (extratos pontuais e contracheques) foram considerados estritamente para a liberação da quantia específica de R$ 106,13, mas não comprovam a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados. Insta frisar que, por mais que o executado receba valores de salário em determinada conta, isso, por si só, não torna a conta impenhorável em sua totalidade. O depósito de salário/benefício em conta-corrente não retira automaticamente sua impenhorabilidade, que, no entanto, cede sobre a sobra mantida após o próximo pagamento. A propósito: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração ( CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmente impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (STJ, QUARTA TURMA, REsp 2072733/SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 27/08/2024, DJe 17/12/2024, destaque acrescido). Além do mais, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC) é automática apenas para cadernetas de poupança. Para outras aplicações financeiras, a proteção não é presumida, exigindo que o devedor comprove que a reserva se destina a assegurar seu mínimo existencial, o que não restou devidamente provado pela parte executada nos presentes autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a proteção aos depósitos com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, somente é automática em relação às contas-poupança, sendo possível sua incidência aos demais investimentos apenas com a prova de que a reserva se destina a assegurar o mínimo existencial. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.800.062/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) Assim, não tendo a parte devedora se desincumbido de seu ônus de comprovar a origem protegida da totalidade dos recursos, a manutenção da constrição é imperativa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 71411555 e, no mérito, REJEITO-OS, face à inexistência de contradição na decisão embargada. II - INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores remanescentes constritos (incluindo o importe de R$ 1.459,00), ante a ausência de comprovação de sua impenhorabilidade legal. III - CONVOLO EM PENHORA a integralidade dos valores remanescentes bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade dos executados. IV - Procedi à transferência imediata dos montantes constritos para conta judicial vinculada a este juízo. V - Intime-se a parte exequente para ciência da penhora e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento dos valores incontroversos, devendo acostar aos autos planilha atualizada do débito com o abatimento da quantia penhorada, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Serra/ES, [data do sistema]. Kelly Kiefer Juíza de Direito