Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: PACOCA VEICULOS LTDA, WILTON MACHADO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DECISÃO I. Da citação e do prosseguimento dos atos executivos Analisando os autos, verifico que o executado WILTON MACHADO DE OLIVEIRA foi regularmente citado, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 48411743). Quanto à pessoa jurídica, destaca-se que as diligências até então utilizadas para sua citação foram infrutíferas. Neste contexto, a parte exequente pleiteia que a citação da empresa seja considerada válida em virtude da citação de seu sócio (id 63624810). A regra geral é que a citação seja realizada no endereço da sede da pessoa jurídica. Contudo, quando demonstrado que a empresa não mais exerce suas atividades no local, a jurisprudência, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, tem admitido a validade da citação realizada na pessoa de seu representante legal, ainda que em endereço diverso. No caso concreto, o executado Wilton, que foi pessoalmente citado, é o mesmo que assina a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta esta execução como representante legal da empresa (ID 32821861). A frustração da citação no endereço da empresa, que é o mesmo declinado no título, somada à citação válida de seu administrador, autoriza o reconhecimento da validade do ato para a pessoa jurídica. Corroborando tal entendimento, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO – POSSIBILIDADE – CASO CONCRETO QUE HOUVE A NULIDADE DA CITAÇÃO – PENHORA – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, a regra, de fato, é que a diligência de citação seja realizada no endereço da pessoa jurídica executada, local esse apontado no registro dos atos constitutivos da empresa. 2. Entretanto, demonstrado que a pessoa jurídica executada não realiza mais as suas atividades no endereço apontado pela parte exequente, e existindo nos autos o endereço do representante legal da empresa, não há impedimento para a realização da citação através do seu sócio no endereço de sua residência. 3. Contudo, aparentemente, ao menos em sede de cognição sumária, de uma análise das provas que foram juntadas aos presentes autos, verifico que o citado endereço não seria de nenhum dos sócios da pessoa jurídica executada. 4. Assim sendo, a falta de citação do réu enseja cerceamento de defesa, já que não lhe oportuniza o direito de contestar a ação, sendo esta nulidade absoluta por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Enfim, apesar de ser permitido que a citação da pessoa jurídica seja realizada na pessoa do representante legal, por outro lado, não se pode validar que o ato citatório seja considerado válido quando for indicado pelo exequente o endereço errado da pessoa que representa a empresa executada, o que ocorreu nestes autos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010091-02.2022.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, data da publicação: 26/04/2023, destaquei) Desse modo, reconheço a validade da citação das duas executadas, mostrando-se cabível o prosseguimento dos atos executórios em face de ambas. II. Quanto ao pedido de constrição sistêmica, não verifico qualquer óbice. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a(s) pesquisa(s) sistêmica(s) pretendida(s) é (são) abarcada(s) pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do(a) interessado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5026347-36.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)