Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIDINALDO COSTA SANTOS
REQUERIDO: WELITON VALERIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogado do(a)
REQUERIDO: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000342-24.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SIDNALDO COSTA SANTOS em desfavor de WELITON VALERIO DE OLIVEIRA, inicialmente distribuída perante a Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência absoluta quanto às pretensões de natureza eminentemente civil, remetendo os autos a este Juízo. Em sua inicial, a parte autora alega que, no ano de 2018, firmou com o requerido contrato verbal de parceria rural para colheita de café e que, em junho de 2021, o réu ofereceu um terreno em dação em pagamento, quitando o contrato. Sustenta que foi expulso da propriedade em novembro de 2021 sem o pagamento das sacas de café devidas pela safra daquele ano e sob ameaças físicas. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja determinado que o requerido se abstenha de efetuar qualquer nova ameaça contra vida e integridade física do requerente e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de R$ 298.009,40 (duzentos e noventa e oito mil, nove reais e quarenta centavos) referente às sacas de café e indenização a título de danos morais. Em despacho de ID 36966545 foi deferida a gratuidade de justiça. O requerido, em contestação (ID 41053813), arguiu a preliminar de incompetência territorial e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, impugnou os argumentos levantados pelo autor e apresentou reconvenção quanto ao uso indevido de imagens de audiência trabalhista e ausência de pagamento de faturas de energia. Réplica, ID 43059827. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da incompetência territorial O requerido arguiu a incompetência deste Juízo, sustentando que o foro competente seria o de Ibatiba/ES, seu domicílio. Contudo, a demanda versa sobre reparação de danos e obrigações contratuais em que o autor reside nesta Comarca. Considerando que a competência territorial é relativa e que a facilitação do acesso à justiça deve ser preservada e não havendo prejuízo demonstrado à defesa, rejeito a preliminar de incompetência, fixando a competência deste Juízo de Guarapari/ES. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Da análise dos autos verifico que o requerido impugnou o benefício de assistência judiciária gratuita deferido ao requerente. Como se sabe, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1. O ônus de provar a condição financeira da impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante. Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014)
No caso vertente, o impugnante limitou-se a veicular argumento sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a parte autora possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Ademais, após análise dos comprovantes de renda juntados pela autora nos autos, verifico a persistência da condição de hipossuficiência jurídica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça ao requerente. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. Da tutela de urgência O autor requereu, em sua inicial, que o réu se abstenha de proferir ameaças. Observa-se dos autos que a questão criminal (ameaça) já foi objeto de Boletim de Ocorrência (ID 36446278). No âmbito cível, não há demonstração de risco iminente ao resultado útil deste processo que justifique medida protetiva extraordinária neste momento, razão pela qual indefiro o pedido liminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A existência e os termos do contrato verbal/escrito de parceria rural entre as partes. A quantidade de sacas de café efetivamente colhidas e o valor devido ao autor a título de comissão/meação. A ocorrência de ameaças ou expulsão indevida do autor do local de trabalho. A existência de danos morais indenizáveis e o quantum reparatório. Em sede de reconvenção, o inadimplemento de contas de energia pelo autor e o suposto uso indevido de imagem pelo mesmo. Da distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho. Do contrário, conclusos para sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)