Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ALCEU CARLOS LOSS, ADILSON LUCAS LOSS, ELISABETH RAMOS LOSS, JOSILEIA CORADINI LOSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, FRANCIELI ANGELI - ES23713, FRANCINI BERGAMINI - ES36383, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração, em ID 61469754, em face da sentença de ID 50355103, alegando omissão. Alega que foi solicitada a homologação do acordo e a suspensão do feito até satisfação integral da dívida, mas a sentença determinou a extinção do processo ao invés da suspensão até o cumprimento. Relatei. Passo, portanto, aos fundamentos de minha DECISÃO. Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. O ponto indicado não consiste em contradição do julgado, pois houve requerimento de homologação do acordo na petição de ID 35988298. Uma vez homologado, houve a resolução do mérito, não havendo necessidade de manter-se o processo em suspensão para cumprimento, haja vista que as obrigações se estabeleceram para cumprimento na via extrajudicial. Portanto, em havendo descumprimento do acordo, mesmo estando arquivado o processo, poderá ser peticionado o cumprimento, do mesmo modo que se estiver suspenso. Assim, não há interesse processual, após a homologação do acordo por sentença, para sobrestamento do feito. ISSO POSTO, com base no artigo 1022, do CPC, e seguintes, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M. S. GAGNO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001135-56.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)