Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ROMENIQUE DOS SANTOS TURIAL, SERGIO GENEROSO LEONARDO, JOSENILTON SANTOS SERRA, DOMINGOS TURIAL, ROMERSON DA SILVA DE AZEVEDO, ROSILENE DOS SANTOS TURIAL, SERGIO GENEROSO LEONARDO, J R OPCOES VIRTUAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEIDE ALVES PELUZZO NUNES - ES13641, MAIKO GONCALVES DE SOUZA - ES17395 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEIDE ALVES PELUZZO NUNES - ES13641 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001983-80.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A em desfavor de Romenique dos Santos Turial, Sérgio Generoso Leonardo, Josenilton Santos Serra, Domingos Turial, Romerson da Silva de Azevedo, Rosilene dos Santos Turial e J R Opcoes Virtuais LTDA. Conforme petição de ID. 75434666, o autor requer a utilização dos sistemas judiciais Sisbajud e Renajud para pesquisas de bens e ativos financeiros dos executados; para prosseguimento da presente execução. Frente ao requerido, passo à análise. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, em sua última manifestação, requereu o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas eletrônicos Sisbajud e Renajud para a localização de ativos financeiros e veículos de propriedade dos executados. Paralelamente, constata-se a existência de Embargos à Execução (processo nº 0037082-33.2019.8.08.0024), opostos exclusivamente pelos executados DOMINGOS TURIAL e ROSILENE DOS SANTOS TURIAL. Naqueles autos, foi proferida decisão interlocutória deferindo o efeito suspensivo. A referida decisão limitou a suspensão aos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel urbano matriculado sob o nº 32.902 do Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI) de São Mateus/ES, autorizando expressamente a continuidade da marcha processual quanto aos demais atos executivos. No tocante aos demais executados que não opuseram embargos — JR Opcoes Virtuais LTDA, Josenilton Santos Serra, Romenique dos Santos Turial, Romerson da Silva de Azevedo e Sérgio Generoso Leonardo —, a execução flui sem qualquer restrição suspensiva. Em detida análise do ordenamento processual civil, observa-se que o artigo 835, em seu inciso I, estabelece o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro item na ordem de preferência da penhora. Contudo, verifica-se que não há nos presentes autos digitalizados o valor atualizado do montante exequendo. Desta forma, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada. Após, façam os autos conclusos para análise dos pedidos consoante à petição de ID. 75434666. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito