Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA FLAT
EXECUTADO: NILTON NOGUEIRA Nome: NILTON NOGUEIRA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1506, Unidade 301, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $7,208.16. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55068286 Petição Inicial Petição Inicial 24112208305937200000052183489 55068287 Inicial Praia Flat 301.docx Petição inicial (PDF) 24112208305946900000052183490 55068288 Débitos Praia Flat 301 Informações 24112208305964300000052183491 55068302 Boletos Praia Flat 301 Informações 24112208305976000000052183505 55069403 Ata de Eleição Praia Flat Informações 24112208305998300000052184556 55069404 Doc Síndica Praia Flat Documento de Identificação 24112208310036600000052184557 55069405 CNPJ Praia Flat Informações 24112208310052900000052184558 55069406 Contrato de garantia Praia Flat Informações 24112208310069300000052184559 55069407 Convenção Praia Flat Informações 24112208310086500000052184560 55069408 Procuração Praia Flat Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112208310112600000052184561 55069409 Substabelecimento - Catharina Cosenza Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112208310128500000052184562 55102636 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112214173658700000052216206 55117321 Decisão Decisão 24112215324183900000052229312 55117321 Decisão Decisão 24112215324183900000052229312 65278402 Petição (outras) Petição (outras) 25031821045296300000057954714 65279753 Petição - processo nilton Petição (outras) em PDF 25031821045308900000057954715 65279754 Balancetes Praia Flat Informações 25031821045326400000057954716 65279755 debitos_unidade_Res._Praia_Flat_-_301 Informações 25031821045340100000057954717 75724689 Decisão Decisão 25080718342184200000066473116 75724689 Decisão Decisão 25080718342184200000066473116 76464403 Petição (outras) Petição (outras) 25082007454572200000067164906 76464404 689a4d54c0d96_CUSTAS_PROCESSO_NILTON_NOGUEIRA Juntada de Guia em PDF 25082007454585500000067164907 76464405 68a48be1d082a_RES_PRAIA_FLAT_-_301 Juntada de Guia em PDF 25082007454598600000067164908 80112267 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100402371389500000075848070 95699188 Certidão Quitada Internet Certidão 26042313274246100000087842643 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5048489-72.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)