Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERNANDES DE SOUSA, LETICIA COELHO DE OLIVEIRA, S. C. D. O. F., S. C. D. O. F., G. S. C. D. O. F.
REQUERIDO: CONDOMINIO VERDES MARES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011130-97.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por PAULO FERNANDES DE SOUSA, LETICIA COELHO DE OLIVEIRA e outros em face de CONDOMÍNIO VERDES MARES. Os autores narraram que foram impedidos de sair do condomínio com seus pertences no dia 31/08/2024 e requerem, por isso, indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A decisão proferida em id. nº 68207898 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores e concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que o condomínio réu preservasse e apresentasse as filmagens do dia dos fatos em 15 dias. O requerido apresentou contestação em id. nº 71836879. Em preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, arguiu a incompetência territorial fundamentada em cláusula de eleição de foro prevista em convenção condominial, além de justificar a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada em virtude de limitações do sistema de câmeras. No mérito, aduziu que os autores descumpriram o regulamento interno referente a agendamento prévio de mudanças, refutando a ocorrência de abalo moral e requerendo a total improcedência da demanda. Em id. nº 78268795, foi certificado o decurso do prazo aberto à parte autora para a apresentação de réplica. De acordo com a certidão de id. nº 78922410, após o decurso do prazo para a apresentação de réplica pelo autor, as partes seriam intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de composição amigável e do interesse na dilação probatória, nos termos da decisão de id. nº 68207898. É, no essencial, o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre suposto ato ilícito ocorrido nas dependências do condomínio réu, o qual se encontra situado no município de Vila Velha/ES. Considerando que a relação travada entre as partes é de natureza estritamente condominial, não se enquadrando nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que assiste razão à parte requerida quanto à incompetência deste juízo. A fixação da competência deve observar a regra geral do domicílio do réu, preconizada no artigo 46 do Código de Processo Civil. Ademais, nota-se que a própria parte autora fundamentou a competência no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do CPC (local do ato ou fato para ações de reparação de dano); contudo, equivoca-se em sua premissa, uma vez que o fato gerador do suposto dano ocorreu inequivocamente na cidade de Vila Velha/ES, e não no domicílio dos requerentes em Guarapari/ES. Além disso, o Regimento Interno do condomínio (id. nº 55177422), que rege a relação material entre as partes e cujas regras são objeto de discussão na própria lide, estipula expressamente no item 05 de suas Disposições Gerais a eleição do foro da Comarca de Vila Velha/ES para dirimir quaisquer controvérsias.
Trata-se de cláusula de eleição de foro com plena validade e eficácia, a teor do artigo 63 do Código de Processo Civil, vinculando os condôminos litigantes. Destarte, sendo patente a incompetência deste juízo de Guarapari para o processamento e julgamento do feito, o acolhimento da preliminar suscitada é medida de rigor, restando prejudicada, por ora, a análise das demais questões processuais e de mérito, as quais deverão ser submetidas à apreciação do juízo natural da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 46, 53, IV, "a", e 63, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES. Preclusa a presente decisão, proceda a Serventia com a remessa dos autos ao juízo competente, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, procedendo-se às devidas baixas e anotações nos registros deste juízo. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)