Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MILCA LOVES DE SOUZA GOUVEIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009124-20.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por MILCA LOVES DE SOUZA GOUVEIA em face do BANCO PAN S.A, partes qualificadas, na qual a autora afirma que contratou um empréstimo consignado com o Banco requerido no ano de 2016, no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), entretanto foi induzida a erro, sendo-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cujos descontos mensais no valor de R$ 56,49 (aproximadamente 4% de sua renda) perduram desde 2017 sem amortização efetiva do saldo devedor. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato nº 708813694 (Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado), repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão de ID 51470606, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. O requerido apresentou contestação (ID 54871110), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal, bem como impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Réplica, ID 63423208. Em decisão de ID 69999951 foi acolhida a impugnação à assistência judiciária gratuita e revogado o benefício concedido. Em petição de ID 75629947 a autora informou a interposição de agravo de instrumento. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5012422-49.2025.8.08.0000 deferindo o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, insta destacar que, conforme extrato em anexo, foi proferido acórdão no agravo de instrumento nº 5012422-49.2025.8.08.0000, sendo provido o recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante, ora autora. Outrossim, denota-se dos autos que a controvérsia jurídica em exame versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com foco no dever de informação e no prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no DJe de 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando o feito como Tema 1.414, com a seguinte delimitação: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em decisão posterior, o Excelentíssimo Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a ampliação da suspensão para alcançar não apenas os recursos, mas todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Portanto, considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de afetação e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou posterior deliberação daquela Corte Superior. Junte-se aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5012422-49.2025.8.08.0000. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)