Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA GANDRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO C6 S.A., DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008941-07.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TEREZINHA GANDRA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. O feito já foi saneado anteriormente, oportunidade em que foram enfrentadas as questões processuais até então pendentes, deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 41988720, bem como decretada a revelia da requerida DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. Posteriormente, verificou-se a necessidade de inclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. no polo passivo, o que foi determinado nos autos, com posterior citação do referido requerido. O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 90877265, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do contrato nº 0430508507, que consistiria em refinanciamento de crédito consignado, realizado em 06/06/2023, mediante utilização de cartão com chip, senha pessoal e log sistêmico, com quitação de contrato anterior e liberação de valor remanescente à parte autora. Réplica apresentada tempestivamente no ID 95171817, na qual a parte autora impugna as alegações defensivas, sustentando vício de consentimento, hipervulnerabilidade, ausência de anuência válida com o refinanciamento, devolução do valor creditado e manutenção indevida dos descontos. Pois bem. DECIDO. Considerando que o feito já foi saneado, MANTENHO as decisões anteriormente proferidas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova deferida no ID 41988720, bem como quanto à revelia da requerida DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, complementando-se o saneamento apenas para abranger a relação jurídica discutida em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. As alegações trazidas pelo Itaú quanto à regularidade da contratação, utilização de senha pessoal, log sistêmico, liberação de valores, quitação de contrato anterior e utilização do crédito confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas após a delimitação da prova necessária. Assim, em complementação aos pontos controvertidos já fixados, incluo os seguintes pontos controvertidos específicos quanto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.: I) Se houve contratação válida e regular do contrato nº 0430508507, inclusive quanto ao refinanciamento de contrato anterior; II) Se a parte autora recebeu informações claras e adequadas sobre a natureza da operação, valores envolvidos, quitação de contrato anterior e descontos incidentes; III) Se houve vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática abusiva na contratação; IV) Se os descontos realizados no benefício da parte autora são legítimos, especialmente diante da alegada devolução do valor creditado; V) Se há dano material a ser restituído, de forma simples ou em dobro, bem como dano moral indenizável. DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a inversão do ônus da prova já foi deferida anteriormente na decisão de ID 41988720, MANTENHO a distribuição probatória já fixada, incumbindo às instituições financeiras requeridas demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, a adequada prestação das informações e a legitimidade dos descontos realizados. Por fim, evitando futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de inclusão, exclusão ou alteração dos pontos controvertidos ora complementados; c) à produção de provas, especificando objetivamente quais pretendem produzir e sua pertinência; d) ao interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução ou julgamento antecipado. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: RIO BRANCO, 00156, SAL 1227, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-901 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105
11/05/2026, 00:00