Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RONILTON JOSE MARTINS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS SA - ES11404 Advogados do(a)
EMBARGADO: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0023660-55.2019.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposta por Ronilton Jose Martins contra Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais. Alega a embargante que a execução foi proposta em juízo incompetente, violando a cláusula de eleição de foro pactuada na Cédula de Crédito Bancário (Santa Maria de Jetibá-ES); que a exordial executiva é inepta por não ter sido instruída com o demonstrativo de débito atualizado; e que a relação travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas de proteção ao consumidor. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato prevê a cobrança de juros capitalizados sem cláusula explícita, além de juros remuneratórios abusivos (1,76% a.m.), o que onera excessivamente o devedor. Sustenta ainda que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade descaracteriza a mora, gerando o dever de restituição em dobro dos valores auferidos indevidamente pela instituição financeira. Por fim, requer que preliminarmente, seja reconhecida a incompetência relativa e a inépcia da petição inicial da execução e, no mérito, sejam julgados procedentes os embargos para deduzir, em dobro, as tarifas e os juros abusivos de eventual valor remanescente da dívida, afastando-se a mora. Em sua petição, a parte embargada/exequente alegou que os embargos devem ser liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o embargante fundamenta sua defesa em excesso de execução, mas não apontou o valor que entende correto nem apresentou o devido demonstrativo de cálculo. Em reforço, argumenta que não prospera a preliminar de incompetência, visto que o exequente possui a faculdade de renunciar ao foro de eleição e ajuizar a demanda no domicílio do devedor, o que inclusive facilita a defesa deste. Sustenta ainda que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito (Capital de Giro) foi destinado ao incremento da atividade empresarial da devedora principal, não sendo o avalista consumidor final; e que os juros de 1,76% a.m. são regulares e consentâneos com a média de mercado. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de inépcia ou, ultrapassada, que sejam julgados improcedentes os embargos propostos, condenando o embargante aos ônus sucumbenciais. Decisão liminar proferida no Fls. 24 do Volume 1, deferiu a gratuidade da justiça à embargante/executada e determinou o prosseguimento do feito com certificação sobre tempestividade e penhora. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a lide envolve embargos opostos por avalista de Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro), que busca desconstituir ou reduzir o crédito exequendo alegando, em sede preliminar, incompetência territorial e ausência de documentos indispensáveis, e, no mérito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para afastar suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalizados. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da escolha do foro do domicílio do devedor pelo credor em detrimento do foro de eleição; a admissibilidade dos embargos fundados em excesso de execução sem a juntada de planilha com o valor incontroverso; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos de mútuo para capital de giro; e a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 1,76% ao mês. Conforme jurisprudência, a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser prorrogada ou alterada por convenção das partes. Contudo, a estipulação de foro de eleição configura-se como um direito disponível, facultando-se ao credor renunciar a tal prerrogativa para demandar o devedor em seu próprio domicílio. A ratio decidendi de tais precedentes assenta-se no princípio de que a eleição de foro é instituída em prol do credor e, ao abdicar desse benefício para litigar no domicílio do réu, não há prejuízo à defesa, concretizando-se o acesso à justiça e a facilitação do contraditório. Como se depreende, a compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que a renúncia à cláusula de eleição de foro é perfeitamente lícita quando ajuizada a demanda no domicílio do devedor (art. 781, I, do Código de Processo Civil). O dispositivo legal preconiza que a execução pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou da situação dos bens. Noutro viés, o Superior Tribunal de Justiça consagra a teoria finalista mitigada para a incidência das normas consumeristas, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos mútuos bancários destinados à obtenção de capital de giro, salvo prova robusta de vulnerabilidade, hipótese que atinge diretamente a figura do avalista que garante a operação empresarial. No caso, observa-se que o embargante levanta a tese central de abusividade das taxas de juros cobradas, incorrendo indubitavelmente em alegação de excesso de execução. Contudo, a análise detalhada da petição inicial revela a inobservância frontal ao comando cogente estatuído no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O embargante não indicou o valor que entende incontroverso, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo para lastrear a suposta onerosidade excessiva e cobrança ilegal, falha que implica a rejeição liminar do fundamento do excesso de execução. Ademais, quanto às alegadas abusividades, o conjunto probatório documental anexado aos autos, notadamente a tabela extraída do Banco Central (Fls. 42 do Volume 1), explicita que a taxa de juros pactuada (1,76% a.m.) situava-se confortavelmente abaixo da média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie (capital de giro) à época da contratação. Ademais, no que tange à inaplicabilidade das disposições consumeristas, sublinhe-se que a Cédula de Crédito Bancário originária serviu para o fomento das atividades da pessoa jurídica principal (Martins Vieira Indústria de Confecções Ltda ME). O embargante, figurando como avalista e garantidor solidário da obrigação empresária, não se qualifica como destinatário final fático e econômico do numerário (art. 2º do CDC), devendo ser afastada a pretensão de inversão do ônus da prova ou mitigação das cláusulas livremente pactuadas. Conforme orientação sufragada pelo STJ (Súmula 382), a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo imprescindível a demonstração cabal de descompasso com a taxa média de mercado, o que, conforme demonstrado, não ocorreu no presente litígio. Inexistindo a abusividade no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em repetição do indébito. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a execução foi ajuizada de forma regular, as teses de excesso de execução esbarram em óbice formal intransponível (falta de memória de cálculo do valor incontroverso) e as taxas exigidas pela credora estão ancoradas na legalidade contratual e consonantes com a média do mercado financeiro, inexistindo relação de consumo ou abusividade capaz de macular o título executivo. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, abarcando as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. P. R. I. VILA VELHA-ES, 30 de março de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito