Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO ALVES BERNARDO, VANESCA DE OLIVEIRA VIANA BERNARDO
REU: QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS GOMES PEREIRA - RJ144158, HILL ALEX DA SILVA SOUSA - RJ196566 Advogado do(a)
REU: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial de engenharia foi deferida na decisão de fl. 329 e nomeado perito à fl. 351, tendo sido os honorários do expert homologados no valor de R$9.696,00 (nove mil e seiscentos e noventa e seis reais), conforme decisão de id. n° 62042603. A parte autora comprovou o depósito de 50% (cinquenta por cento) da referida verba, requerendo o rateio do ônus financeiro com a parte ré, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, conforme petição de id. n° 82372886. Por sua vez, a parte ré pugnou pela declaração de preclusão da prova, sob o argumento de que caberia aos autores o depósito integral, conforme petitório de id. n° 88697412. No caso em tela, observa-se que a prova pericial foi requerida especificamente pela parte autora na fase de especificação de provas (vide petição de fls. 217/219). Outrossim, tratando-se de feito regido pelo ônus estático da prova (Art. 373, I, do CPC), incumbe à parte demandante o custeio dos atos necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Aplica-se, portanto, a regra contida na primeira parte do art. 95, caput, do CPC, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifo nosso) Desse modo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000571-45.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de rateio dos honorários periciais. Considerando que a parte autora efetuou o depósito de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, INTIME-SE a mesma para que proceda ao depósito da parcela remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora advertida de que a ausência do depósito integral implicará na preclusão da prova pericial, com o imediato encerramento da instrução e conclusão dos autos para sentença no estado em que se encontram. Com o deposito valor integral, intime-se o expert para designar data e local para o início dos trabalhos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)