Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ANDRE SOARES DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000669-63.2024.8.08.0022 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSE LUIZ BARBOSA DA COSTA em face de ANDRE SOARES DA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme a petição inicial (ID 53785021), o requerente afirma ter adquirido o lote localizado próximo ao posto de gasolina Atlântica, no Bairro Monte Seco, em Ibiraçu/ES, em 29 de novembro de 1988, conforme recibo de compra e venda anexado (ID 53785026). O imóvel é descrito com 62 metros de frente e 37 metros de fundos, totalizando 2.294 m², limitando-se à frente com a BR 101 e aos fundos com a linha da CVRD. A inicial narra que, em 06 de fevereiro de 2023, o requerido teria adquirido um terreno vizinho e, posteriormente, impedido o livre exercício da posse do autor, chegando a demolir cercas de demarcação e, em janeiro de 2024, instalar uma porteira na frente da propriedade do requerente, em via pública, obstruindo o acesso. Com base nesses fatos, o requerente invocou os artigos 1.210 do Código Civil e 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de posse nova, apta a ensejar a concessão da liminar. Nesta forma, requer: a) a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015; b) a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel localizado próximo ao posto de gasolina Atlântica, Bairro Monte Seco, Ibiraçu/ES, CEP 29670-000, em favor do requerente, em caráter liminar, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, bem como as medidas judiciais necessárias e adequadas para evitar novo esbulho possessório, devendo ser cominada pena de multa diária caso haja descumprimento a ser arbitrado por este Douto Juízo, nos termos do art. 555, § único, da Lei Processual Civil; c) caso indeferido o pedido de liminar inaudita altera pars, pugna pela designação de audiência de justificação; d) seja o pleito julgado procedente para ser deferida a reintegração da posse do imóvel em favor do autor, bem como seja determinando ao requerido que se abstenha de qualquer prática de novo ato de turbação ou esbulho, sem prejuízo de eventual indenização em perdas e danos. Após a propositura da ação, este Juízo proferiu despacho (ID 54018873), designando audiência de justificação prévia para o dia 13 de fevereiro de 2025, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. O requerido ANDRE SOARES DA ROCHA foi devidamente citado por meio eletrônico (WhatsApp) em 22 de janeiro de 2025 (ID 61739235) e, em 28 de janeiro de 2025, seus advogados se habilitaram nos autos (ID 62047472). O requerido apresentou sua contestação (ID 62629948). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita e a carência de ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o requerente não teria comprovado os requisitos para a reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho. No mérito, alegou desconhecer o requerente na região e juntou declarações de moradores locais que corroborariam essa afirmação (IDs 62631156 a 62631159). O requerido afirmou ter adquirido a área de Deolindo Baioco e Delio Baioco em 06 de fevereiro de 2023, conforme contrato de compra e venda (ID 62629952) e matrícula do Registro Geral de Imóveis (ID 62631153), passando a exercer posse mansa e pacífica, com realização de benfeitorias. Adicionalmente, invocou a tese de usucapião como matéria de defesa, somando a posse de seus antecessores à sua, totalizando "quase 100 anos". Impugnou o pedido liminar, reiterando a ausência dos requisitos e alegando que, mesmo se houvesse posse do autor, a sua seria "posse velha", afastando o rito especial das ações possessórias de força nova, e indicou a aplicação do artigo 1.211 do Código Civil. A audiência de justificação prévia ocorreu em 13 de fevereiro de 2025 (ID 63163255), onde foi ouvida a testemunha João Cavalieri (ID 63163281), cunhado do autor. Na ocasião, o juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. A decisão fundamentou-se no entendimento de que a data do esbulho alegado superava o prazo de ano e dia para a concessão da medida liminar, caracterizando "posse velha", bem como que a questão demandava profunda dilação probatória, especialmente diante da controvérsia sobre os limites territoriais. Acrescentou que a propriedade não possuía edificações, água, energia elétrica ou produção econômica relevante, minimizando os prejuízos para as partes e ressalvando a possibilidade de nova apreciação da liminar ao longo do processo. O requerente apresentou réplica à contestação (ID 64197255), rechaçando a preliminar arguida pelo requerido e reiterando os pedidos da inicial, com base na prova documental e, principalmente, no depoimento da testemunha João Cavalieri, que teria confirmado a posse do autor e o esbulho praticado pelo requerido. A réplica enfatizou que o esbulho ocorreu em janeiro de 2024, sendo, portanto, posse nova, o que justificaria a concessão da liminar. Inconformado com a decisão que indeferiu a liminar, o requerente interpôs Agravo de Instrumento (IDs 64961149 e 64961150). O juízo de primeiro grau manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (ID 65143030). O Tribunal de Justiça, através da 2ª Câmara Cível, proferiu decisão monocrática (ID 15567973), negando a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pelo agravante. A decisão do Tribunal destacou que a comprovação do domínio não interfere no julgamento da ação possessória, e que o recibo de compra e venda, bem como o depoimento da testemunha, não eram suficientes para comprovar o efetivo exercício da posse anterior pelo agravante, nem que a área supostamente adquirida correspondia ao imóvel atualmente em posse do agravado, cujas confrontações informadas não coincidiam. Apontou, ainda, que o agravado apresentou provas de aquisição e exercício da posse desde 06 de fevereiro de 2023, com a realização de benfeitorias. Após essa decisão, o processo de origem foi objeto de redistribuição automática decorrente de reestruturação de competências. O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional de Aracruz e Ibiraçu declarou-se incompetente para processar a demanda (ID 88313834), determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais Cível, de Família, da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo juntado documentação apta a evidenciar sua situação econômica (ID 53785028). Não há, neste momento processual, elementos concretos que infirmem a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a concessão do benefício não é definitiva, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso demonstrada a inexistência dos pressupostos legais (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O requerido suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, sustentando a carência de ação, sob o argumento de que o autor não comprovou os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, afirmando que o recibo de compra e venda juntado aos autos seria insuficiente para demonstrar o exercício da posse. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo será extinto sem resolução de mérito quando ausentes as condições da ação, dentre as quais se inserem a legitimidade e o interesse processual. A inadequação da via eleita, enquanto expressão da ausência de interesse de agir, somente se configura quando o provimento jurisdicional postulado se mostrar, em tese, incapaz de produzir qualquer utilidade prática ao autor. No caso das ações possessórias, o art. 561 do CPC estabelece os requisitos que devem ser comprovados para o acolhimento do pedido liminar ou final: posse, turbação ou esbulho, data da ocorrência e perda da posse (em caso de reintegração). Contudo, a eventual insuficiência probatória quanto a tais requisitos não conduz, por si só, à carência de ação, mas sim à análise do mérito da demanda. A discussão acerca da efetiva comprovação da posse anterior e do esbulho alegado confunde-se com o próprio mérito da ação possessória, pois diz respeito à procedência ou improcedência do pedido, e não à adequação da via processual escolhida. Se o autor afirma ter exercido posse e ter sido esbulhado, postulando reintegração com fundamento em situação fática típica de tutela possessória, mostra-se adequada, em tese, a via eleita. Eventual fragilidade do documento juntado (recibo de compra e venda) ou ausência de outros elementos comprobatórios não autoriza a extinção prematura do feito por carência de ação. Presentes, portanto, a pertinência temática entre os fatos narrados e o provimento jurisdicional pretendido, bem como a utilidade da tutela postulada, resta configurado o interesse processual.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e de carência de ação arguida pelo requerido, determinando o regular prosseguimento do feito. 2.3 DO SANEAMENTO DO FEITO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma. Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC. Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC. Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC). Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas. Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: Se o autor exerceu posse anterior sobre o imóvel objeto da lide. Se, em caso positivo, houve invasão do terreno pelo requerido e qual a extensão exata dessa ocupação, de modo a configurar esbulho. Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC). No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC). QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido. Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que serão intimadas da integralidade deste ato judicial, todavia, deverão observar o prazo concedido para cada ato (item contido na parte dispositiva e seu respectivo prazo), sob pena de preclusão (art. 223 do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita. DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da parte autora. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e para que, em 15 (quinze) dias úteis: (a) Tragam aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indiquem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s), justificando sob pena de indeferimento, a relevância do referido documento para o deslinde da demanda e a impossibilidade de obtenção diretamente pela parte, em especial, em atenção ao princípio da celeridade processual e cooperação; (c) Indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS PARA DECISÃO. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito