Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA AURELIO DO NASCIMENTO INVENTARIANTE: ANTONIO GUEDES DEL CASTILHOS
REQUERIDO: JOAO ADILTON REIS DE ALMEIDA, ROSIANNY DA GRACA SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) INVENTARIANTE: MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968 Advogados do(a)
REQUERENTE: MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968, VANIA SOUSA DA SILVA - ES18001, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006222-94.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA AURELIO DO NASCIMENTO, representado por seu inventariante ANTONIO GUEDES DEL CASTILHOS, em face de JOÃO ADILTON REIS DE ALMEIDA e ROSIANNY DA GRACA SILVA DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas. Em sua inicial, a princípio ajuizada como ação cautelar antecedente com tutela provisória de urgência (ID 45712706) e posteriormente procedida sua emenda para constar o pedido principal (ID 51619808), narra o autor que em 11 de outubro de 2016, a de cujus Maria da Penha Aurélio do Nascimento celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com os requeridos. Afirma que sete meses após a venda do imóvel, os requeridos agiram de má-fé ao realizar um financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, oferecendo o referido imóvel como garantia fiduciária sem o consentimento da compradora, entretanto, em decorrência da inadimplência dos requeridos perante a instituição financeira, o imóvel foi alvo de notificação de leilão extrajudicial. Sustenta que, diante do risco iminente, o inventariante realizou a renegociação e o pagamento de parcelas do financiamento a fim de resguardar a posse e o patrimônio do espólio. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel e, no mérito, a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral das parcelas do financiamento já pagas, a procederem a imediata quitação integral do financiamento junto à Caixa Econômica Federal ou a conversão em perdas e danos, com a restituição integral do valor pago pela parte autora na compra do imóvel, na quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. As decisões de IDs 49142766 e 55876416 indeferiram o pedido de tutela de urgência. Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5002809-05.2025.8.08.0000 (ID 64957061) foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da presente demanda. Devidamente citados (ID 78882079), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo certificada a sua inércia ao ID 80910397. Ao ID 79638844, a parte autora peticionou requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. FUNDAMENTAÇÃO De início, vejo que apesar de devidamente citados, os requerida não se manifestaram, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA dos réus com a consequente aplicação dos efeitos desta condição (artigo 344, do Código de Processo Civil), entretanto não obstante sua revelia, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c. STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial. Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos. Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão. A pretensão autoral fundamenta-se na violação dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade nas relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A prova documental juntada aos autos, sendo ela o contrato de compra e venda e matrícula do imóvel (IDs 45712714 e 45712714) demonstra que os requeridos venderam o bem à falecida e, posteriormente, oneraram o mesmo imóvel com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal para garantir dívida própria. Com efeito, a conduta perpetrada pelos requeridos é ilícita, uma vez que transferiram para si a propriedade de um bem que já haviam vendido e encontrava-se quitado, utilizando-o como garantia em financiamento estranho ao comprador. O perigo de dano restou evidenciado pela notificação de leilão da Caixa Econômica Federal devido ao inadimplemento dos réus, tendo o espólio comprovado que assumiu o pagamento das prestações do financiamento no escopo de evitar a perda do bem (ID 45712709). Assim, cabível o ressarcimento integral desses valores. Quanto ao pedido de dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento contratual. A incerteza sobre a manutenção da moradia e o risco de perda do patrimônio por ato fraudulento dos vendedores configuram abalo psicológico indenizável. Com efeito, aplico ao caso concreto a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo às funções punitiva e pedagógica da reparação civil, sem promover enriquecimento sem causa. Contudo, no que tange ao pedido de determinação de quitação integral imediata do financiamento junto à Caixa Econômica Federal ou sua conversão em perdas e danos, a pretensão não merece acolhimento. Em que pese a ilicitude dos réus, a condenação à quitação imediata de um contrato de longo prazo junto a terceiro estranho à lide esbarra na eficácia da decisão judicial sobre a esfera jurídica de quem não participou do processo. Vale destacar que a Caixa Econômica Federal é a credora fiduciária e titular do domínio resolúvel, e qualquer ordem que altere a dinâmica do financiamento habitacional exigiria sua participação ou seria inócua no plano fático-contratual. Ademais, a conversão em perdas e danos no valor integral do imóvel é incabível no atual momento, uma vez que a parte autora permanece na posse do bem e a medida de bloqueio de matrícula de outro imóvel dos réus já garante a utilidade do processo. Assim, a obrigação de pagamento perante a Caixa Econômica Federal permanece, formalmente, sendo dos réus, nos termos e prazos contratados com a instituição. Impor a quitação imediata seria uma interferência indevida em relação jurídica de terceiros. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: confirmar a tutela de urgência deferida em sede recursal, tornando definitivo o bloqueio do imóvel de matrícula nº 52744 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari, situado no lote 03, da quadra 04, no loteamento Bairro de Fátima, Guarapari/ES; condenar os requeridos ao ressarcimento integral de todas as parcelas do financiamento pagas pela parte autora à Caixa Econômica Federal, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente desde a data de seu respectivo desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)