Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JONATAS VIEIRA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANT ANA Advogado do(a)
REQUERENTE: EVERALDO MAIA DE SOUZA - ES15533 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000030-19.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por JONATAS VIEIRA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SANT'ANA, partes qualificadas. Em sua inicial, o autor sustenta que o requerido promoveu cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0003036-42.2010.8.08.0021, cobrando valores que já teriam sido parcialmente adimplidos por sua ex-esposa e devedora solidária, Regiane Aparecida Rosa Vieira, no bojo de da ação criminal nº 0002081-74.2011.8.08.0021, motivo pelo qual requer a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente, totalizando a quantia de R$ 124.527,66 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). O requerido apresentou contestação ao ID 68465606 arguindo preliminarmente, a conexão desta demanda com o processo nº 0003036-42.2010.8.08.0021, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Sustenta que ambas as ações envolvem as mesmas partes, derivam do mesmo contexto fático e que a manutenção de trâmites separados gera risco de decisões conflitantes. Em réplica, o autor pugnou pelo indeferimento da conexão, alegando que a matéria já teria sido resolvida anteriormente (ID 70508727). É o relatório. Decido. Impende salientar que o instituto da conexão, previsto no artigo 55 do Código de Processo Civil, estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo primordial da norma é a reunião dos feitos para julgamento conjunto, visando a economia processual e, sobretudo, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias (§3º do art. 55, CPC). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PATENTE. VIOLAÇÃO. PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. INTERVENÇÃO. UNIÃO. ASSISTENTE. DESLOCAMENTO. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. INICIAL. 1. Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se considerem incompetentes para o julgamento do feito, atribuindo um ao outro a competência. 2. Os elementos que individualizam a lide são as partes, o objeto (pedido) e a causa de pedir. Na conexão não há uma plena identidade entre os elementos da lide mas, sim, uma correlação entre as ações identificada pelo pedido ou causa de pedir que enseja sua reunião para que não se formem coisas julgadas contraditórias. 3. As ações objeto do presente conflito de competência foram ajuizadas pela mesma autora, têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de cessação da violação do direito de patente e de indenização. 4. Na hipótese, ainda que tenha sido determinada a remessa dos autos à Justiça federal após o ingresso da União nos feitos, a norma que deve regular a prevenção é a dos artigos 58 e 59 do CPC/2015, segundo a qual deve ser considerada a primeira distribuição ou registro. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara de São Paulo - SJ/SP. (STJ - CC: 178017 RJ 2021/0065692-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) No caso em tela, verifica-se que ambas as ações derivam da mesma relação jurídica contratual/fática, uma vez que a presente ação de repetição de indébito tem como causa de pedir a suposta cobrança excessiva praticada pelo Condomínio no bojo do cumprimento de sentença do processo nº 0003036-42.2010.8.08.0021. Naquele feito, que tramita na 3ª Vara Cível de Guarapari, discute-se exatamente o montante devido pelo autor e por Regiane Aparecida Rosa Vieira, a título de reparação de danos. O objeto desta ação é a condenação do Condomínio ao pagamento em dobro desse mesmo valor supostamente cobrado a maior. Portanto, a identidade da causa de pedir remota é evidente, uma vez que o desfecho de uma demanda possui o condão de influenciar diretamente a outra. Destarte, considerando que o processo nº 0003036-42.2010.8.08.0021 foi distribuído em data muito anterior a este feito, o Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari encontra-se prevento para o julgamento das causas conexas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido de conexão e declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão da prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari. Remetam-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, para que sejam apensados ao processo nº 0003036-42.2010.8.08.0021, visando o julgamento conjunto ou coordenado. Procedam-se as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)