Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MICHELLE DA TRINDADE PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
REU: ALINE PIMENTEL QUIRINO SOUZA - ES16692 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002642-27.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (id. n° 79763436) opostos por MICHELLE DA TRINDADE PEREIRA em face da Sentença de id. n° 72435468, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da requerida, sustentando que a referida sentença padece de omissão e contradição, insistindo na tese de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Certidão de id. n° 82240499 efetuando a intimação da parte embargada para contrarrazões, entretanto decorreu o prazo e a mesma manteve-se inerte, conforme certidão de id. n° 92017274. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Os presentes embargos são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em contrapartida observa-se que a decisão impugnada foi límpida e analisou estritamente as questões suscitadas, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas em adoção de tese contrária ao entendimento da Embargante. Explico. A sentença embargada (id. n° 72435468) enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, apreciando os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à gratuidade de justiça. A embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que deve ser objeto de recurso próprio, de modo que a mera irresignação com o desfecho da lide não autoriza o manejo dos aclaratórios. Inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC e sendo clara a intenção de rediscutir matéria preclusa, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. n° 79763436, pois tempestivos, mas REJEITO-OS, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)