Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MEGATON SERVICOS LTDA - ME
REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: TATIANA MASCARENHAS KARNINKE - ES9561 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO BRANDAO FERREIRA - ES24375 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009405-58.2020.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória (originada de pedido de Tutela Antecipada Antecedente) ajuizada por MEGATON SERVIÇOS LTDA ME em face de ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que havia iniciado a construção de um condomínio logístico às margens da rodovia BR-101 e que a requerida, ao executar obras de duplicação viária, interveio indevidamente em seu sistema de drenagem particular, causando grave assoreamento e obstrução. Afirma que tal cenário ensejou notificação pela Defesa Civil e forçou a paralisação das obras, razão pela qual requereu a condenação da ré na obrigação de reparar a rede de drenagem e ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais. Custas quitadas à fl. 54. Decisão de fl. 120 indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando o aditamento da petição inicial para a formulação do pedido de tutela final. A parte autora apresentou aditamento às fls. 124/138, ratificando os termos da tutela antecedente e formulando pedidos cumulados de condenação da ré em obrigação de fazer (reparos na drenagem) e ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em danos emergentes e lucros cessantes estimados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), além de danos morais. A requerida apresentou contestação com reconvenção, às fls. 142/179, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora pela obstrução da drenagem, em razão da instalação de bueiro subdimensionado e falta de manutenção, ressaltando ainda que a obra da demandante carecia de licenciamento ambiental e já se encontrava paralisada anos antes da intervenção da concessionária. Em sede reconvencional, atribuiu à autora a responsabilidade por fissuras na pista de rodagem causadas pelo represamento de águas, pedindo a condenação desta ao ressarcimento dos prejuízos à infraestrutura viária. A requerente apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 267/277, rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade ativa sob o argumento de que o proprietário do terreno atua como seu procurador. Quanto à reconvenção, arguiu a inépcia da peça por ausência de especificação dos valores dos danos alegados pela concessionária, reiterando, no mérito, os termos da exordial. Decisão de fl. 279 acolhendo a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarapari. Após a redistribuição e virtualização dos autos, foi proferida decisão saneadora ao id. n° 76583727, rejeitando as preliminares de inépcia e ilegitimidade, bem como acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais). Por fim, fixou como pontos controvertidos “1 – verificar se os eventos decorreram de falhas no sistema de drenagem provocadas pela intervenção da empresa ré; 2 – apurar se as obras preexistentes realizadas pela autora, ou a eventual insuficiência de escoamento dos bueiros por ela utilizados, deram causa ou contribuíram para os alagamentos; 3 – dimensionar a efetiva extensão dos danos materiais alegados pela autora.” e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Certidão de id. n° 79034625 informando que as partes não se manifestaram nos autos. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão (id. n° 76583727), ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado nos autos (id. n° 79034625), o que autoriza e impõe o julgamento imediato do mérito com base nos elementos já constantes do caderno processual. A controvérsia central cinge-se em verificar a responsabilidade civil pelos danos recíprocos alegados, demandando a apuração de eventuais falhas no sistema de drenagem e o respectivo nexo de causalidade. No direito brasileiro, a responsabilidade civil extracontratual exige, para a configuração do dever de indenizar, a presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo etiológico entre ambos. Nesse sentido, determinam os preceitos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No âmbito processual, a distribuição do encargo probatório é imposta pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos autos, a autora MEGATON SERVIÇOS LTDA ME atribui à ré a culpa pelo colapso de sua drenagem e o consequente fracasso do empreendimento logístico e, para dirimir essa questão eminentemente técnica, o Juízo intimou as partes para especificarem provas. Entretanto, conforme a certidão de id. n° 79034625, a autora permaneceu absolutamente inerte. A inércia processual na fase de especificação de provas atrai a preclusão, impossibilitando a realização de perícia de engenharia, que era indispensável para aferir a dinâmica dos eventos hidrológicos e construtivos debatidos, tendo em vista que, analisando a prova estritamente documental, nota-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC). Não há evidência técnica de que a intervenção da requerida ECO 101 tenha causado o assoreamento e, inexistindo prova cabal do nexo de causalidade, e sendo impossível presumir a ocorrência de lucros cessantes ou danos morais à pessoa jurídica desprovidos de comprovação de abalo à honra objetiva, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Passo à análise da reconvenção proposta pela ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. A concessionária reconvinte postula a condenação da autora a reparar patologias no pavimento rodoviário (fissuras e risco no aterro) que, segundo alega, foram geradas pelo subdimensionamento das galerias da reconvinda. Contudo, a responsabilização civil demanda a mesma certeza jurídica exigida na lide principal. Caberia à concessionária o ônus de provar (art. 373, I, do CPC, na condição de autora da reconvenção) que os danos asfálticos decorreram exclusiva e diretamente da conduta da reconvinda. Ao quedar-se silente no prazo para requerer provas, a reconvinte abriu mão da prova pericial cabível. Apenas as fotografias acostadas aos autos não são suficientes para suprir a necessidade de um laudo técnico que ateste a estabilidade do solo e o efetivo nexo causal. Dessa forma, não havendo demonstração robusta, o pleito reconvencional igualmente não merece prosperar. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MEGATON SERVICOS LTDA - ME. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais da lide principal e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, determino a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Igualmente, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais atinentes à reconvenção e aos honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda. Considerando o baixo valor atribuído à reconvenção (R$ 1.000,00), fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)