Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIANA DO SOCORRO SILVA LIMA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCELY OSSES NUNES - SP236857 DECISÃO O juízo, através do despacho de ID 74867334, postergou a análise do pedido liminar e determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício ou cancelamento da distribuição. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou recolhimento de custas pela parte requerente (ID 96364822). É o relatório. Decido. A concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, exige a demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, observou-se que a parte autora qualifica-se como nutricionista, profissão que, a priori, afasta a presunção de miserabilidade absoluta. Diante da ausência de documentos mínimos — como comprovante de rendimentos atualizado ou declaração de imposto de renda — o juízo facultou à autora a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, conforme determina o § 2º do art. 99 do CPC. Contudo, mesmo após devidamente intimada por meio de sua advogada, a requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar os documentos solicitados e sem efetuar o recolhimento das custas prévias. A omissão no cumprimento da diligência impede o reconhecimento da condição de hipossuficiência econômica. Sem a prova da necessidade, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, restando prejudicada a análise de qualquer pedido de tutela de urgência, ante a ausência de pressuposto processual de validade.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5025280-65.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por FABIANA DO SOCORRO SILVA LIMA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o descumprimento da determinação judicial de ID 74867334. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00