Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANDRO FERREIRA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESEMBARGADOR: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Sandro Ferreira contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal, ao fundamento de que os documentos apresentados — comprovante de situação cadastral do CPF e prints do site da Receita Federal informando ausência de declaração de imposto de renda — não demonstram a alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os documentos juntados pelo recorrente são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos e autorizar a concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. 4.O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos dos autos. 5.O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando ausentes elementos mínimos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais, desde que oportunizada a comprovação pela parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6.O comprovante de situação cadastral do CPF demonstra apenas regularidade perante o cadastro fiscal, sem indicar rendimentos, patrimônio ou disponibilidade financeira. 7.A informação de ausência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal apenas indica que os rendimentos tributáveis não ultrapassaram o limite legal para declaração obrigatória, não constituindo prova de miserabilidade jurídica. 8.A ausência de documentos como extratos bancários, comprovantes de renda, cópia da CTPS ou outros elementos objetivos impede a aferição da real incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência. 9.A concessão indiscriminada da gratuidade compromete a finalidade excepcional do benefício, que deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que comprovem a insuficiência de recursos. 2.A mera apresentação de comprovante de situação cadastral do CPF e de informação de ausência de declaração de imposto de renda não constitui prova suficiente da incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 13.04.2021, publ. 07.05.2021; STJ, REsp nº 2.092.190/SP, Tema 1.264
Ementa - AGRAVO INTERNO 5007277-72.2022.8.08.0014
11/05/2026, 00:00