Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA GIACOMIN LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001588-42.2020.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ADRIANA GIACOMIN LIMA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. A pretensão executiva originou-se com a finalidade de satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. No evento de ID: 61895693, este Juízo proferiu decisão homologatória dos cálculos apresentados, determinando a expedição do ofício requisitório pertinente e deferindo o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais. Na sequência, a Serventia expediu o Ofício de Requisição de Pequeno Valor (ID: 77578708). Por sua vez, o município comprovou a realização do depósito judicial no importe de R$ 307,72, visando à quitação integral do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor, extinguindo-se a obrigação quando o devedor satisfaz a prestação, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, resta evidenciada a satisfação da obrigação no âmbito deste cumprimento de sentença, inexistindo, no estado dos autos, requerimento pendente de apreciação que demande providência diversa da extinção. Assim, não havendo ressalvas ou impugnações pendentes quanto ao valor depositado, impõe-se o reconhecimento da extinção do vínculo obrigacional. No tocante ao levantamento dos valores, impende ressaltar que a decisão pretérita de ID: 61895693 já resguardou o direito ao destaque da verba honorária contratual. Sendo assim, o repasse financeiro deverá observar a proporção exata de 80% destinados à parte exequente e 20% reservados aos seus patronos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do CPC. CONDENO o executado ao pagamento das custas finais, se houver. Sem condenação em novos honorários advocatícios nesta fase, ante o pagamento voluntário e tempestivo. Transitada em julgado esta sentença, EXPEÇA-SE alvará para o levantamento do montante depositado judicialmente, conforme o comprovante bancário de ID: 88454958, devidamente acrescido das atualizações legais incidentes sobre a conta vinculada. A liberação dos valores deverá observar o deferimento efetuado anteriormente. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos os dados bancários necessários e atualizados para a efetivação da transferência eletrônica dos valores, em fiel cumprimento ao que já havia sido disposto na decisão homologatória. Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMEM-SE todos para ciência. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito