Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA APELADA: VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RELATOR: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA PAULA CHEIM JORGE ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPACTUAÇÃO DE PREÇOS DECORRENTE DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ANUÊNCIA EXPRESSA DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Vila Velha contra sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Visel Vigilância e Segurança Ltda., julgou procedente o pedido e condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 9.060.331,53, referentes a diferenças de repactuação de preços não adimplidas no âmbito do Contrato Administrativo nº 063/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença seria nula por ausência de fundamentação; (ii) examinar a existência de débito do Município em razão das diferenças de repactuação de preços reconhecidas administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta não implica nulidade quando o magistrado indica os elementos centrais que embasaram sua convicção, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC. 4. O laudo pericial contábil, elaborado sob contraditório, atestou a existência de débito em favor da contratada. 5. O Município de Vila Velha, por meio de parecer técnico contábil e manifestação de sua Procuradoria, concordou expressamente com os cálculos do perito, reconhecendo a procedência do débito. 6. A alegação posterior de inexistência de débito em sede recursal caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 7. A assinatura de termos aditivos não configura quitação tácita quando ausente prova do efetivo pagamento integral, sobretudo diante de prova técnica incontroversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada integralmente. Tese de julgamento: 1. Fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura nulidade da sentença. 2. O laudo pericial contábil aceito pelo próprio ente público constitui prova incontroversa da existência do débito. 3. A anuência expressa do Município com os cálculos periciais impede posterior negação do débito, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 4. A formalização de termos aditivos não gera quitação tácita sem comprovação do correspondente pagamento integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI, e art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 489; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.025.840/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt no RMS 65.937/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; TJES, Apelação Cível 024151622073, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14.09.2021, pub. 24.09.2021.
Ementa - REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027781-34.2016.8.08.0035