Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA LÚCIA RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Vera Lúcia Rodrigues contra sentença da 1ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e compensação por danos morais, revogando tutela que havia suspendido os descontos. A autora sustenta não reconhecer as contratações, impugna a autenticidade das assinaturas e defende a necessidade de perícia grafotécnica, bem como a aplicação do Tema 1.061/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a validade das contratações impugnadas, à luz da inversão do ônus da prova e do Tema 1.061/STJ; (ii) estabelecer se a utilização dos valores creditados na conta da autora, sem devolução, afasta a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ, sem que a responsabilidade objetiva implique responsabilização automática. 4.Diante da inversão do ônus da prova, compete ao banco demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, e art. 429, II, do CPC e do § 3º do art. 14 do CDC. 5.A instituição financeira comprova a existência dos contratos mediante juntada de cópias assinadas, documentos pessoais da autora, imagem do cartão bancário utilizado para confirmação da titularidade da conta e comprovantes de transferência (TED) dos valores contratados. 6.Os valores referentes aos quatro contratos foram creditados na conta de titularidade da autora, fato por ela admitido, e não houve comprovação de estorno ou devolução do numerário. 7.A ausência de restituição imediata dos valores recebidos, mesmo após ciência do crédito e impugnação judicial da contratação, revela comportamento incompatível com a alegação de fraude, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 8.A utilização ou retenção do numerário caracteriza aceitação tácita do crédito e configura vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rompendo o nexo causal entre eventual falha do serviço e o dano alegado. 9.O Tema 1.061/STJ admite que a autenticidade da assinatura seja comprovada por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais e moralmente legítimos, sendo suficiente, no caso, o robusto conjunto documental produzido, não tendo sido requerida prova pericial no momento oportuno. 10.Comprovada a regularidade das contratações e a fruição do proveito econômico pela autora, inexiste ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório, nos termos do Tema 1.061/STJ, quando comprova a contratação por meio de documentação idônea e outros meios de prova legalmente admitidos, ainda que não realizada perícia grafotécnica. 2.A utilização ou retenção, sem devolução imediata, de valores creditados em decorrência de empréstimo impugnado configura aceitação tácita do negócio e impede a alegação de fraude, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 3.Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º; CC, arts. 104 e 422; CPC, arts. 373, II, 429, II, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJES, Apelação Cível nº 0006990-03.2019.8.08.0047, Rel. Des. Lyrio Regis de Souza Lyrio, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2022; TJES, Apelação Cível nº 5000625-05.2021.8.08.0069, Rel. Des. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 22/03/2024; TJES, Apelação Cível nº 011190008695, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 22/03/2022.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL 5003425-19.2022.8.08.0021