Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO
EXECUTADO: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Inspeção/2026 Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da decisão de ID 73324003, que deferiu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, ambas as partes peticionaram informando a impossibilidade técnica de acesso ao inteiro teor do referido ato decisório, alegando a incidência de sigilo sistêmico. O exequente, sob o ID 87247015, pleiteou a restituição integral do prazo para manifestação, fundamentando seu pedido nos artigos 107, III, e 221 do Código de Processo Civil. No que tange à restituição do prazo, assiste razão às partes. A existência de obstáculo que impeça o acesso dos patronos aos autos ou ao conteúdo das decisões judiciais configura justa causa para a devolução do prazo processual, nos termos do Art. 221 do CPC. O direito ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o pleno conhecimento dos atos do processo. Quanto ao pedido de exclusividade nas intimações formulado pelo executado sob o ID 87526716, verifico que este guarda conformidade com o Art. 272, § 5º, do CPC, devendo ser atendido para garantir a validade das comunicações processuais.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 0011500-70.2019.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição de prazo formulado pela exequente (ID 87247015). Torne-se sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 92200193. DETERMINO à Secretaria que verifique e, se necessário, levante qualquer nível de sigilo que impeça a visualização da decisão de ID 73324003 pelas partes devidamente cadastradas. Cumpridas as diligências, REINTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor da decisão de ID 73324003, inclusive sobre o resultado do bloqueio parcial realizado via SISBAJUD. Diligencie-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO