Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CTA - SERVICOS EM MEIO AMBIENTE LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
INTERESSADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - SP130511, ANA CAROLINA BRITTE BRUNO - SP351460, GABRIELA LIMA DE VARGAS - ES14078 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005031-62.2015.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CTA - SERVIÇOS AO MEIO AMBIENTE em desfavor de MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Rememorando, CTA - SERVIÇOS AO MEIO AMBIENTE ingressou com cumprimento de sentença (ID 42733295), pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou impugnação, por meio da qual afirmou: “Considerando que a parte interessada não cumpriu o disposto no artigo 524 do CPC, apresentamos neste momento os cálculos de liquidação do Município apenas para o eventual pagamento voluntário de débito(honorários advocatícios sucumbenciais), que foi objeto da condenação de ID 38565704.” (ID 52446728). Ademais, anexou à sua manifestação os cálculos que entende corretos (ID 52446729). O impugnado foi intimado e informou que concorda com a planilha de cálculos apresentada (ID 61875357). A decisão de ID 68622318 homologou os cálculos apresentados pelo Município de Aracruz. Outrossim, tendo em vista que a parte exequente não apresentou planilha de cálculos e que tal providência foi tomada por iniciativa do Município, deixou de fixar honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença em favor de qualquer das partes, uma vez que não houve impugnação a valores apresentados, tampouco resistência que justificasse a atuação contenciosa. A exequente apresentou seus dados bancários (ID 71182057), além disso, pugnou pelo descadastramento da advogada ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO – OAB/SP 130.511, permanecendo como única patrona nos autos a advogada ANA CAROLINA BRITTE BRUNO – OAB/SP 351.460. Trânsito em julgado no ID 74731712. Ofício ao Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral do Município de Aracruz expedido no ID 70743027. Por meio da petição de ID 78897790, o município de Aracruz pugnou pela remessa dos autos à Contadoria do Juízo e sua posterior intimação para pagamento das custas processuais finais, considerando não serem os autos originários do PJE. O executado apresentou comprovante de pagamento da RPV (IDs 81035030 e 81035029). A parte exequente pugnou pela juntada do formulário MLE devidamente preenchido para levantamento do valor depositado (ID 82059577). Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da exequente, referente ao depósito realizado no ID 81035030, consoante dados bancários informados no ID 82059578, quais sejam: AMBIPAR RESPONSE FAUNA E FLORA LTDA; CPF/CNPJ 39.793.153/0001-79; Banco Santander; Agência 2271; Conta Corrente nº 13014487-6. PROMOVA-SE o descadastramento da advogada ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO – OAB/SP 130.511, permanecendo como única patrona nos autos a advogada ANA CAROLINA BRITTE BRUNO – OAB/SP 351.460, consoante petição de ID 71182057. REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes. Após, INTIME-SE o executado para pagar as custas processuais finais/remanescentes, em um prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações e baixas. INTIMEM-SE todos para ciência. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito