Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GILMAR PASSABAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - AM8872 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001535-45.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GILMAR PASSABÃO em face do BANCO BRADESCO S.A. Relata a parte autora que houve inscrição restritiva em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de informação prestada pela instituição requerida, referente ao contrato nº 10060013420444733717, com inclusão em 19/10/2025, no valor de R$ 4.717,66 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), sustentando que a negativação ocorreu sem prévia comunicação escrita. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede liminar, a declaração de ilegalidade e a exclusão da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito supramencionado. No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in veris, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora não comprovara nos autos (ao menos neste momento preambular do processo) a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória almejada. Embora a parte autora tenha juntado consulta extraída do SPC, comprovando a existência de apontamento restritivo em seu nome (ID nº 96827776), tal documento, por si só, mostra-se insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da ausência de elementos capazes de infirmar, de plano, a legitimidade da inscrição questionada. Ademais, vale-se destacar que a objeto da liminar se confunde com o mérito dos autos, no qual o acolhimento deste poderia acarretar prejuízos às partes, na forma do artigo 300, §3o do CPC. Desse modo, tenho que, o conjunto probatório dos autos não se encontra suficiente para respaldar a tutela pleiteada, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado. Igualmente, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que a parte autora não se desincumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos sólidos a fim de demonstrar a existência dos elementos previstos no artigo 300 do CPC, indispensáveis para concessão de tutela de urgência. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos. Cite-se a parte demandada nos termos legais. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00